{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32955,"origem":"stj","sha256_origem":"5ef76677260f53aed3dcdb44d7974183ca3c3c9751cb97870c5f1339d67d30df","registro_original":{"id_fonte":"000844717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050405","numero_registro":"202300314551","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO\nDE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA DAS\nPARTES. PARTE AUTORA E RÉU QUE FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\nSENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO\nCPC. RECURSO ESPECIAL 1.850.512/SP, TEMA 1.076/STJ. JULGADO SOB O\nRITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Ivone Wagner, ora\nrecorrente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,\nobjetivando a adequação do valor de sua aposentadoria aos tetos\nprevidenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e\n41/2003. Em sentença proferida em 28/07/2016, o Juízo julgou o\npedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a revisar o\nbenefício da autora com observância do teto instituído pela Emenda\nConstitucional 20/98, concluindo que o réu já efetuara a postulada\nrevisão de acordo com o teto da Emenda Constitucional 41/2003. Em\nrelação aos honorários advocatícios, condenou a autora e o réu ao\npagamento de honorários no valor de \"R$ 800,00 (oitocentos reais),\nsem compensação e sem suspensão da exigibilidade na medida em que o\nautor receberá quantia considerável a titulo de atrasados que lhe\npermitirá adimplir a metade das custas e honorários da parte\nadversa\".\nIII. A autora, na sua Apelação, defendeu, além de outras questões, a\nnecessidade de adequação da verba honorária ao disposto no § 3º do\nart. 85 do CPC/2015. A decisão monocrática do Relator, na origem -\nconfirmada pelo acórdão impugnado -, negou provimento ao recurso, no\nponto, destacando que \"não merece reforma a R. sentença em relação\nà verba honorária fixada, considerando que o pedido foi julgado\nparcialmente procedente, condenando o INSS a revisar o benefício com\na aplicação do novo teto instituído pela EC n. 20/98, ocorrendo a\nsucumbência da parte autora, em relação ao teto instituído pela EC\nn. 41/03\".\nIV. Assim, como houve sucumbência parcial e recíproca de ambas as\npartes, a sentença - confirmada pelo acórdão recorrido - fixou\nhonorários de advogado, a serem suportados pela autora e pelo réu,\ncada qual, no valor de \"R$ 800,00 (oitocentos reais), sem\ncompensação\" - como determina o art. 85, § 14, in fine, do CPC/2015\n-, e \"sem suspensão da exigibilidade na medida em que o autor\nreceberá quantia considerável a titulo de atrasados que lhe\npermitirá adimplir a metade das custas e honorários da parte\nadversa\"\nV. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, sob o rito dos\nrecursos repetitivos, \"i) A fixação dos honorários por apreciação\nequitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa\nou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória\nnesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º\ndo artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na\nlide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:\n(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do\nvalor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo\" (STJ, REsp\n1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n31/05/2022).\nVI. No caso, o proveito econômico obtido pela autora é estimável e\nnão é irrisório - como destacou a sentença, confirmada pelo acórdão\nrecorrido -, e o valor da causa não é muito baixo, fixado ele em R$\n135.511,40 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e onze reais e\nquarenta centavos), em 14/10/2015. Não se encontram, pois, presentes\nas condições para o arbitramento dos honorários de advogado por\napreciação equitativa.\nVII. A Primeira Seção do STJ, em 08/03/2023, julgou os Recursos\nEspeciais repetitivos 1.880.529/SP, 1.883.715/SP e 1.883.722/SP,\nfixando tese no sentido de que \"continua eficaz e aplicável o\nconteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a\nvigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários\nadvocatícios\" (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n27/03/2023).\nVIII. Recurso Especial provido, para determinar que o Tribunal de\norigem arbitre os honorários sucumbenciais, em favor da parte\nautora, consoante as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do\nCPC/2015, observada a disposição da Súmula 111/STJ.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:111"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000111"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA ELEVADO - APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AREsp 1278064>>-SP, <<AgInt no AREsp 2112349>>-AL\n(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ)\n   STJ - <<REsp 1880529>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105),\n         <<REsp 1883715>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105),\n         <<REsp 1883722>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"096079c44ce948b2901f0fea75004442e91fcb83c555cbe7216cef7fc43f5a38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
