# Registro público: STJ — 2050405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ef76677260f53aed3dcdb44d7974183ca3c3c9751cb97870c5f1339d67d30df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA DAS PARTES. PARTE AUTORA E RÉU QUE FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.850.512/SP, TEMA 1.076/STJ. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Ivone Wagner, ora recorrente, em face do Instituto Nacional do Seguro So…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA DAS
PARTES. PARTE AUTORA E RÉU QUE FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO
CPC. RECURSO ESPECIAL 1.850.512/SP, TEMA 1.076/STJ. JULGADO SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Ivone Wagner, ora
recorrente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a adequação do valor de sua aposentadoria aos tetos
previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003. Em sentença proferida em 28/07/2016, o Juízo julgou o
pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a revisar o
benefício da autora com observância do teto instituído pela Emenda
Constitucional 20/98, concluindo que o réu já efetuara a postulada
revisão de acordo com o teto da Emenda Constitucional 41/2003. Em
relação aos honorários advocatícios, condenou a autora e o réu ao
pagamento de honorários no valor de "R$ 800,00 (oitocentos reais),
sem compensação e sem suspensão da exigibilidade na medida em que o
autor receberá quantia considerável a titulo de atrasados que lhe
permitirá adimplir a metade das custas e honorários da parte
adversa".
III. A autora, na sua Apelação, defendeu, além de outras questões, a
necessidade de adequação da verba honorária ao disposto no § 3º do
art. 85 do CPC/2015. A decisão monocrática do Relator, na origem -
confirmada pelo acórdão impugnado -, negou provimento ao recurso, no
ponto, destacando que "não merece reforma a R. sentença em relação
à verba honorária fixada, considerando que o pedido foi julgado
parcialmente procedente, condenando o INSS a revisar o benefício com
a aplicação do novo teto instituído pela EC n. 20/98, ocorrendo a
sucumbência da parte autora, em relação ao teto instituído pela EC
n. 41/03".
IV. Assim, como houve sucumbência parcial e recíproca de ambas as
partes, a sentença - confirmada pelo acórdão recorrido - fixou
honorários de advogado, a serem suportados pela autora e pelo réu,
cada qual, no valor de "R$ 800,00 (oitocentos reais), sem
compensação" - como determina o art. 85, § 14, in fine, do CPC/2015
-, e "sem suspensão da exigibilidade na medida em que o autor
receberá quantia considerável a titulo de atrasados que lhe
permitirá adimplir a metade das custas e honorários da parte
adversa"
V. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, sob o rito dos
recursos repetitivos, "i) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (STJ, REsp
1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
31/05/2022).
VI. No caso, o proveito econômico obtido pela autora é estimável e
não é irrisório - como destacou a sentença, confirmada pelo acórdão
recorrido -, e o valor da causa não é muito baixo, fixado ele em R$
135.511,40 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e onze reais e
quarenta centavos), em 14/10/2015. Não se encontram, pois, presentes
as condições para o arbitramento dos honorários de advogado por
apreciação equitativa.
VII. A Primeira Seção do STJ, em 08/03/2023, julgou os Recursos
Especiais repetitivos 1.880.529/SP, 1.883.715/SP e 1.883.722/SP,
fixando tese no sentido de que "continua eficaz e aplicável o
conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a
vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários
advocatícios" (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
27/03/2023).
VIII. Recurso Especial provido, para determinar que o Tribunal de
origem arbitre os honorários sucumbenciais, em favor da parte
autora, consoante as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC/2015, observada a disposição da Súmula 111/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA ELEVADO - APRECIAÇÃO
EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AREsp 1278064>>-SP, <<AgInt no AREsp 2112349>>-AL
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ)
   STJ - <<REsp 1880529>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105),
         <<REsp 1883715>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105),
         <<REsp 1883722>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105)

## Súmulas citadas

- STJ:111

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2048973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33201/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1866129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35929/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 5ef76677260f53aed3dcdb44d7974183ca3c3c9751cb97870c5f1339d67d30df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** 5ef76677260f53aed3dcdb44d7974183ca3c3c9751cb97870c5f1339d67d30df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

