{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32956,"origem":"stj","sha256_origem":"3f9489affab60d5a688ade84ec42a8c30bca0c544d3c3de36f6bd69f111ed50d","registro_original":{"id_fonte":"000844723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265995","numero_registro":"202203907107","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE\nILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. IPTU. ACÓRDÃO DO\nTRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO EM DE LEI LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante\nda incidência de óbices ao seu conhecimento.\nII - Na origem trata-se de ação declaratória em que se pleiteia, em\nsíntese, que se reconheça e se declare que a majoração do IPTU\npromovida pelo Município de Salvador é ilegal e inconstitucional,\nsendo, por consequência, inexigíveis quaisquer valores lançados pelo\nfisco municipal com base no Decreto Municipal nº 24.194/2013 e na\nINSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº12/2013, que trouxeram as\nalterações que resultaram no aumento excessivo do referido tributo.\nNa sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada, para julgar improcedentes o pedido inicial.\nIII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho\nconstitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do\nrecurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao\ndispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e\nprincípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da\nquestão por este Tribunal, estando a competência de tal exame\njungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.\nIV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal.\nV - Destarte, embora a recorrente tenha indicado como violado o art.\n97, do CTN, esta Corte possui entendimento de ser incabível o apelo\nespecial, em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma\napontada como violada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.136.760/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.\nVI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou\nlegislação local, in casu, as Leis Municipais n. 8.464/2013 e n.\n8.473/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial,\naplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do\nSTF, que assim dispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\".\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1859437>>-AL, <<AREsp 1692609>>-RJ\n(ART. 97 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2136760>>-MT\n(DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1690029>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08525949cec9779f401913637f9cefa8d6c732ef563738cf9cd1c9a9fb54635a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
