{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32959,"origem":"stj","sha256_origem":"15a2e11890ab3fcdfbe4bba991765e8f623758301dc32a21ff620d16cc8d43f2","registro_original":{"id_fonte":"000844726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243619","numero_registro":"202203511564","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIENTO DE\nSENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA \"NOVA ESCOLA\". PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS\nLEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO\nNORMATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE TRATADO OU LEI. AUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra o\nEstado do Rio de Janeiro na qual o ente estadual foi condenado a\nproceder a avaliação anual e pagar as respectivas gratificações do\nprograma \"Nova Escola\".\nII - Na sentença extinguiu-se o feito por ocorrência da prescrição.\nNo Tribunal a quo a sentença foi reformada para afastar a prescrição\ne determinar retorno dos autos ao juízo de origem. Esta Corte\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via\ndo recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal.\nIV - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais\nfederais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também\na delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos\nindicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto\ninterpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.\nV - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os\ndispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente\na deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284\ndo STF.\nVI - Quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF,\numa vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de\nlei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial\nnão se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual\nrecairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado\nenunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\nVII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido\ncontrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente\nde seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao\nregramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas\nalíneas. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)\nVIII - \"A ausência de particularização dos incisos do artigo\nsupostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação\nrecursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro\"\n(AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Confiram-se também os\nseguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg\nno AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de\n1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no\nREsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira\nTurma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n15/2/2022.\nIX - Quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n.\n284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s)\ndispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese\nrecursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nX - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei\nfederal apontado como violado ou como objeto de divergência\njurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem\ncorrelação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema\ndiverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para\nsustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem\ncaráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando\nespecífico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.\nXI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido\ncontrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente\nde seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser\nindicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes\njulgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n.\n1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de\n30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n.\n1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 18/5/2020; (...) AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.\nXII - Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial\nquando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de\nnorma diversa de tratado ou lei federal.\nXIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1558460>>-SP\n(AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS INCISOS DO ARTIGO - FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 522621>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1229292>>-SP,\n         <<AgInt no AgRg no AREsp 801901>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 875399>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1679614>>-PE\n(DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO GENÉRICA - ENTENDIMENTO DE VIOLAÇÃO\nAO CAPUT - OFENSA A SEUS DESDOBRAMENTOS - INDICAÇÃO EXPRESSA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1764763>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1674879>>-SP, <<REsp 1798903>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1844441>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1524220>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"052b9119ec8f8d5eba5ab1cae7546716f64d130f56b9c9137ce83dc4ee161653","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
