{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32962,"origem":"stj","sha256_origem":"0941a63d420b953727d2f365b932defb9cc0caa71389a98d61ab93dcd9110fa3","registro_original":{"id_fonte":"000844729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221496","numero_registro":"202203116999","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nCRÉDITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. SUPENSÃO. SEGURANÇA\nDENEGADA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO.\nRECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.\nI- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o\nProcurador Chefe da Seccional da Fazenda Nacional em Recife,\nobjetivando suspender a exigibilidade dos débitos inscritos em\ndívida ativa e objeto de execuções fiscais propostas contra a\nempresa da qual o impetrante foi sócio administrador.\nII - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso\nespecial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a decisão agravada foi publicada já na vigência\ndo atual Código de Processo Civil, não se aplica o princípio da\nfungibilidade recursal, uma vez que não há mais dúvidas objetivas\nacerca do recurso cabível contra a decisão monocrática que não\nadmite o recurso especial.\nIV - O agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento\nao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em\nconsonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou\nda repercussão geral, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo\nCódigo de Processo Civil.\nV - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível\nagravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial\ncom base no inciso I, \"b\", do mesmo artigo\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de919f34b9eeb1853ce857d15a4c56a79d7218b4e1c84e6a16561eb3550454ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
