{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32963,"origem":"stj","sha256_origem":"5c7cba010cbbc1d90ac1ae7223e2bfe074a04a88d84fc9940a6eb725a2582121","registro_original":{"id_fonte":"000844730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154357","numero_registro":"202201888167","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.\nIMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.  5\nE 7, AMBAS DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS\nVIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nI- Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município do Rio de\nJaneiro à execução de título extrajudicial ajuizada por Alimensel\nFornecedora de Alimentação & Serviços de Limpeza Ltda., objetivando\na anulação da execução por ausência de título executivo e certeza e\nexigibilidade do contrato administrativo. ou excesso da execução.\nII - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a\nquo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas\ncontratuais, o que é vedado pelo enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do\nSTJ.\nIV - A respeito da apontada violação do art. 405 do Código Civil, do\nart. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009,\no Tribunal a quo, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou\nseu entendimento (fls. 212-216): \"(...) Conclui-se, portanto, que\nnão há qualquer respaldo jurídico que sustente a alegação de excesso\nde execução referente a inadimplência contratual com fundamento nos\nrespectivos temas, uma vez que os temas 905 do STJ e 810 do STF\nreferem-se a condenação judicial da Fazenda Pública e somente\nalcançarão o município embargante no que se refere às verbas\nsucumbenciais como consequência da condenação nos Embargos à\nExecução, julgados improcedentes e confirmado através do acórdão e\nfls. 179/187. Assim, o cálculo referente as verbas contratuais\nexigidas na execução de nº 0005654- 62.2020.8.19.0001 devem ter\nfundamento no que prevê as cláusulas contratuais sobre índice de\ncorreção monetária e juros de mora, posto que firmado entre as\npartes. Já o cálculo da condenação em verbas sucumbenciais nos autos\nda Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução deve\nguardar continência no que dispõe os Temas 905 do STJ e 810 do STF.\"\nV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto\nvergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos\nconstantes dos autos, dentre eles e principalmente o contrato\nadministrativo e seus termos aditivos, formalizados entre as partes,\nalém das notas fiscais e de empenho emitidas, concluiu,\ntaxativamente, que \"o cálculo referente as verbas contratuais\nexigidas na execução de nº 0005654- 62.2020.8.19.0001 devem ter\nfundamento no que prevê as cláusulas contratuais sobre índice de\ncorreção monetária e juros de mora, posto que firmado entre as\npartes. Já o cálculo da condenação em verbas sucumbenciais nos autos\nda Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução deve\nguardar continência no que dispõe os Temas 905 do STJ e 810 do STF\".\nVI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nvergastado, entendendo que, em relação aos juros de mora e à\ncorreção monetária incidentes na execução, não seria possível\naplicar os índices previstos nas cláusulas do contrato\nadministrativo firmado entre as partes, na forma pretendida no apelo\nnobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já\nanalisado, providência impossível pela via estreita do recurso\nespecial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.\nNesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 721.211/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n30/11/2020, DJe de 7/12/2020, AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021 e AgRg no REsp n.\n1.192.702/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011).\nVII - Com relação à insurgência recursal de a execução ter sido\nprotelada pela sociedade empresária recorrida, fato que,\nnecessariamente, implicaria na mitigação dos prejuízos, ante a sua\nconduta desidiosa, é forçoso esclarecer que a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,\nencontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito\ninfraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a\ncorreta indicação dos dispositivos legais federais supostamente\ncontrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da\nviolação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que\nseja viabilizado o necessário confronto interpretativo e,\nconsequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional\nrevelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob\nexame. Dessa forma, verificado que a municipalidade recorrente\ndeixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que\nteriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito\nrecursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do\nassunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp\n1.584.832/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. e REsp 1.751.504/RS, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe\n18/11/2019.)\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO -\nREVISÃO - SÚMULA 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 721211>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1247288>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1192702>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9eb049aeb5b881b9ffb9676e31049e51a65a70f052778b768ea4098032b6ecfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
