# Registro público: STJ — 2154357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c7cba010cbbc1d90ac1ae7223e2bfe074a04a88d84fc9940a6eb725a2582121

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I- Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município do Rio de Janeiro à execução de título extrajudicial ajuizada por Alimensel Fornecedora de Alimentação & Serviços de Limpeza Ltda., objetivando a anulação da execução por ausência de título execu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.  5
E 7, AMBAS DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I- Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município do Rio de
Janeiro à execução de título extrajudicial ajuizada por Alimensel
Fornecedora de Alimentação & Serviços de Limpeza Ltda., objetivando
a anulação da execução por ausência de título executivo e certeza e
exigibilidade do contrato administrativo. ou excesso da execução.
II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a
quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado pelo enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do
STJ.
IV - A respeito da apontada violação do art. 405 do Código Civil, do
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
o Tribunal a quo, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou
seu entendimento (fls. 212-216): "(...) Conclui-se, portanto, que
não há qualquer respaldo jurídico que sustente a alegação de excesso
de execução referente a inadimplência contratual com fundamento nos
respectivos temas, uma vez que os temas 905 do STJ e 810 do STF
referem-se a condenação judicial da Fazenda Pública e somente
alcançarão o município embargante no que se refere às verbas
sucumbenciais como consequência da condenação nos Embargos à
Execução, julgados improcedentes e confirmado através do acórdão e
fls. 179/187. Assim, o cálculo referente as verbas contratuais
exigidas na execução de nº 0005654- 62.2020.8.19.0001 devem ter
fundamento no que prevê as cláusulas contratuais sobre índice de
correção monetária e juros de mora, posto que firmado entre as
partes. Já o cálculo da condenação em verbas sucumbenciais nos autos
da Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução deve
guardar continência no que dispõe os Temas 905 do STJ e 810 do STF."
V - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos
constantes dos autos, dentre eles e principalmente o contrato
administrativo e seus termos aditivos, formalizados entre as partes,
além das notas fiscais e de empenho emitidas, concluiu,
taxativamente, que "o cálculo referente as verbas contratuais
exigidas na execução de nº 0005654- 62.2020.8.19.0001 devem ter
fundamento no que prevê as cláusulas contratuais sobre índice de
correção monetária e juros de mora, posto que firmado entre as
partes. Já o cálculo da condenação em verbas sucumbenciais nos autos
da Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução deve
guardar continência no que dispõe os Temas 905 do STJ e 810 do STF".
VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
vergastado, entendendo que, em relação aos juros de mora e à
correção monetária incidentes na execução, não seria possível
aplicar os índices previstos nas cláusulas do contrato
administrativo firmado entre as partes, na forma pretendida no apelo
nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já
analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 721.211/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
30/11/2020, DJe de 7/12/2020, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021 e AgRg no REsp n.
1.192.702/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011).
VII - Com relação à insurgência recursal de a execução ter sido
protelada pela sociedade empresária recorrida, fato que,
necessariamente, implicaria na mitigação dos prejuízos, ante a sua
conduta desidiosa, é forçoso esclarecer que a competência do
Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a
correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente
contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da
violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que
seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional
revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob
exame. Dessa forma, verificado que a municipalidade recorrente
deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que
teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito
recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do
assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp
1.584.832/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. e REsp 1.751.504/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe
18/11/2019.)
VIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO -
REVISÃO - SÚMULA 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 721211>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1247288>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1192702>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
