{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32964,"origem":"stj","sha256_origem":"7619af44706037c3d4c56e7bcb185def76aba2d2bc663d2584a29ccd206a1bb9","registro_original":{"id_fonte":"000844731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151611","numero_registro":"202201836520","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO\nADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CONSUMO.\nMULTA. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. LEI N. 10.962/2004. FIXAÇÃO\nDE PREÇOS DE PRODUTOS VENDIDOS A VAREJO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO\nDO CÓDIGO REFERENCIAL OU DE BARRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.\nNÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à anulação de\ndecisão administrativa proferida pelo PROCON/BA, que resultou na\naplicação de multa no montante de R$ 32.259,00 (trinta e dois mil,\nduzentos e cinquenta e nove reais). Na sentença, o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta\nCorte se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, negou-lhe provimento.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Na espécie, o Tribunal de origem solucionou a causa mediante o\nfundamento suficiente de que após a vigência da Lei n. 10.962/2004,\ntornou-se possível, nas vendas a varejo a informação alternativa\nvia afixação do preço ou de código referencial ou de código de\nbarras.\nIV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nV - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente na petição de recurso especial não foram objeto de\nanálise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no\nacórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\nconhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja\naplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos\nembargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a\nquo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;\niii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp\n1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nVI - Destarte, o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ, no sentido de que após o advento da Lei n.\n10.962/04, \"tornou-se possível, nas vendas a varejo, a informação\nalternativa via afixação do preço ou de código referencial ou de\ncódigo de barras.\" (REsp n. 1.188.219/RJ, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de\n25/10/2010.).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-10-11;10962"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010962 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS - VENDA A VAREJO - CÓDIGO REFERENCIAL\nOU DE BARRAS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1188219>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e81ef605f0f347c2e691f1326f52675576c39b4c3a8323002838e9943450756","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
