# Registro público: STJ — 2151611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7619af44706037c3d4c56e7bcb185def76aba2d2bc663d2584a29ccd206a1bb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CONSUMO. MULTA. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. LEI N. 10.962/2004. FIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS VENDIDOS A VAREJO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO REFERENCIAL OU DE BARRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo PROCON/BA, que resultou na aplicação de multa no monta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CONSUMO.
MULTA. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. LEI N. 10.962/2004. FIXAÇÃO
DE PREÇOS DE PRODUTOS VENDIDOS A VAREJO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO CÓDIGO REFERENCIAL OU DE BARRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à anulação de
decisão administrativa proferida pelo PROCON/BA, que resultou na
aplicação de multa no montante de R$ 32.259,00 (trinta e dois mil,
duzentos e cinquenta e nove reais). Na sentença, o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Na espécie, o Tribunal de origem solucionou a causa mediante o
fundamento suficiente de que após a vigência da Lei n. 10.962/2004,
tornou-se possível, nas vendas a varejo a informação alternativa
via afixação do preço ou de código referencial ou de código de
barras.
IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
V - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de
análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no
acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja
aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos
embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a
quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp
1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
VI - Destarte, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que após o advento da Lei n.
10.962/04, "tornou-se possível, nas vendas a varejo, a informação
alternativa via afixação do preço ou de código referencial ou de
código de barras." (REsp n. 1.188.219/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de
25/10/2010.).
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-10-11;10962

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS - VENDA A VAREJO - CÓDIGO REFERENCIAL
OU DE BARRAS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1188219>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010962 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-10-11;10962](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-10-11%3B10962)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
