{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32965,"origem":"stj","sha256_origem":"597f915c3e0fc1f0d94fc91978765fff4284d0b7aa015d70bb01c04e3e848598","registro_original":{"id_fonte":"000844732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109206","numero_registro":"202201116128","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE MULTAS. FALHAS\nNA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a\ndeclaração de nulidade de multas aplicadas decorrentes de processos\nadministrativos por supostas falhas na prestação de serviços de\nlimpeza urbana. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o\nagravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.\nOpostos embargos declaratórios, foram rejeitados.\nII - Conforme entendiment o pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não\ninvalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).\nVI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o\nconhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só\nque haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem\n(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no\nrecurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A\nmatéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos\n(AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)\ndevolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.\n1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente\ncom a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nVII - Quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 633/STJ, o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de\nque o teor do enunciado se refere ao prazo decadencial para revisão\nde atos administrativos, com aplicação incabível ao caso sob\nanálise. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de\n24/2/2022; e AgInt no REsp n. 1.867.110/SC, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de\n11/12/2020.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:633"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000633"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 633/STJ - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1919428>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1867110>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d5933d730a8cb9ff075ac3539f88d366b16d540b00366b7c830abf10fbda9e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
