# Registro público: STJ — 2109206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 597f915c3e0fc1f0d94fc91978765fff4284d0b7aa015d70bb01c04e3e848598

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE MULTAS. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a declaração de nulidade de multas aplicadas decorrentes de processos administrativos por supostas falhas na prestação de serviços de limpeza urbana. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE MULTAS. FALHAS
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a
declaração de nulidade de multas aplicadas decorrentes de processos
administrativos por supostas falhas na prestação de serviços de
limpeza urbana. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu
seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o
agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
II - Conforme entendiment o pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não
invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o
conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só
que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem
(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no
recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A
matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos
(AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.
1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente
com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019.)
VII - Quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 633/STJ, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o teor do enunciado se refere ao prazo decadencial para revisão
de atos administrativos, com aplicação incabível ao caso sob
análise. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022; e AgInt no REsp n. 1.867.110/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
11/12/2020.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 633/STJ - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1919428>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1867110>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:633

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000633

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
