{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32966,"origem":"stj","sha256_origem":"c394858a173f3a0b75a513a1b5d2b727576a11ea5c7fe2fd853bdf126ce39caf","registro_original":{"id_fonte":"000844733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054081","numero_registro":"201901773850","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ATO\nADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.\n1.036.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de anulação de lançamento\nde ato administrativo objetivando acolhimento da pretensão de\nanulação da decisão proferida no processo administrativo que\ndecretou o perdimento do veículo Caminhão Ford Cargo, flagrado pela\nautarquia ambiental transportando madeira nativa em desacordo com\nlicença outorgada pela autoridade competente. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - A respeito da alegação de violação do art. 2º da Lei n. 1.228,\n§ 1º, do Código Civil; dos arts. 7º e 14 da Lei n. 4.771/1965; dos\narts. 70, IV, e 72 da Lei n. 9.605/1998; e dos arts. 3º, IV, 47 e\n102 do Decreto n. 6.514/2008, com razão o Ibama a esse respeito,\nporquanto, consoante deliberação da Segunda Seção do STJ, no\njulgamento dos REsps n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO,\napreciados sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do\nMinistro Mauro Campbell Marques, Tema n. 1.036, foi fixada a\nseguinte tese: \"A apreensão do instrumento utilizado na infração\nambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei\n9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para\na empreitada infracional.\" Confira-se: (REsp n. 1.814.945/CE,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n10/2/2021, DJe de 24/2/2021).\nIV - Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp\nn. 1.814.945/CE, \"a apreensão definitiva do veículo impede a sua\nreutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular\na participação de outros agentes nessa mesma prática, caso\ncientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em\nespecial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à\nlegislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas\nde condutas e atividades lesivas ao meio ambiente\".\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art102","urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art3","urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art47","urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art14","urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art7","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art25_par4","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art70","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art72","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01228 PAR:00001","LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965\n        ART:00007 ART:00014","LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00025 PAR:00004 ART:00070 INC:00004 ART:00072","LEG:FED DEC:006514 ANO:2008\n        ART:00003 INC:00004 ART:00047 ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÃO AMBIENTAL - APREENSÃO DO INSTRUMENTO)\n   STJ - <<REsp 1814945>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036),\n         <<REsp 1814944>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036),\n         <<REsp 1816353>>-RO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ff43831329b7b102a7bc12f6c9f460ccf9772b69ab1c9cf4b329fa0d99dc706","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
