# Registro público: STJ — 2054081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c394858a173f3a0b75a513a1b5d2b727576a11ea5c7fe2fd853bdf126ce39caf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.036. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de anulação de lançamento de ato administrativo objetivando acolhimento da pretensão de anulação da decisão proferida no processo administrativo que decretou o perdimento do veículo Caminhão Ford Cargo, flagrado pela autarquia ambiental transportando madeira nativa em desacordo com licença outorgada pela autoridade competente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ATO
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.
1.036.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de anulação de lançamento
de ato administrativo objetivando acolhimento da pretensão de
anulação da decisão proferida no processo administrativo que
decretou o perdimento do veículo Caminhão Ford Cargo, flagrado pela
autarquia ambiental transportando madeira nativa em desacordo com
licença outorgada pela autoridade competente. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A respeito da alegação de violação do art. 2º da Lei n. 1.228,
§ 1º, do Código Civil; dos arts. 7º e 14 da Lei n. 4.771/1965; dos
arts. 70, IV, e 72 da Lei n. 9.605/1998; e dos arts. 3º, IV, 47 e
102 do Decreto n. 6.514/2008, com razão o Ibama a esse respeito,
porquanto, consoante deliberação da Segunda Seção do STJ, no
julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO,
apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, Tema n. 1.036, foi fixada a
seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração
ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei
9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para
a empreitada infracional." Confira-se: (REsp n. 1.814.945/CE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
10/2/2021, DJe de 24/2/2021).
IV - Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp
n. 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua
reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular
a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso
cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em
especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à
legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art102, urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art3, urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art47, urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art14, urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art7, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art25_par4, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art70, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art72, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAÇÃO AMBIENTAL - APREENSÃO DO INSTRUMENTO)
   STJ - <<REsp 1814945>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036),
         <<REsp 1814944>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036),
         <<REsp 1816353>>-RO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01228 PAR:00001
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
        ART:00007 ART:00014
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00025 PAR:00004 ART:00070 INC:00004 ART:00072
- LEG:FED DEC:006514 ANO:2008
        ART:00003 INC:00004 ART:00047 ART:00102

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2008-07-22%3B6514%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2008-07-22%3B6514%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2008-07-22%3B6514%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-09-15%3B4771%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-09-15%3B4771%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art25_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art25_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art72](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art72)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1228_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1036 do STJ: Apreensão do instrumento utilizado na infração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1036, o STJ fixou a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreensao, infracao, instrumento, utilizado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6545fc420e4af43fa8d70744d3d4e54cefdd6093e6496497bc06a7278144bf03
- **SHA-256 do registro documental:** c394858a173f3a0b75a513a1b5d2b727576a11ea5c7fe2fd853bdf126ce39caf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1036%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c394858a173f3a0b75a513a1b5d2b727576a11ea5c7fe2fd853bdf126ce39caf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

