{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32967,"origem":"stj","sha256_origem":"49f84d3598f17a1d1265418f3aa3bb48e87dbdd06d7ccec49ee9d2400b16560c","registro_original":{"id_fonte":"000844734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022051","numero_registro":"202202660385","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE\nVALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ART. 89 DA LEI Nº 8.212/1991.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.  CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL SERIA MERAMENTE\nINDIRETA E REFLEXA. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C IMPEDIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar\no direito de a impetrante compensar os valores recolhidos\nindevidamente, com fundamento no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 dos\ncinco anos anteriores à impetração deste mandado de segurança, e/ou\nliquidá-los e repeti-los em ação judicial própria, nos termos das\nsúmulas 213 e 461 do STJ, devidamente corrigidos pela SELIC desde as\ndatas dos pagamentos. Na sentença denegou-se a segurança. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se\nque a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide\nContribuição Previdenciária das espécies mencionadas e sobre as\nrubricas questionadas, vai ao encontro da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça. Confira-se: REsp 1.902.565/PR, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021,\nDJe 7/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe\n21/9/2018.\nV - Na linha de entendimento de outros precedentes específicos desta\nCorte, a tese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias\npatronais anteriormente à Solução de Consulta COSIT nº 04/2019 não\ncomporta conhecimento.\nVI - Isso porque, é incabível o recurso especial quando eventual\nviolação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois, da\nforma como posta, exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o\nque refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.\nVII - Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AgInt no REsp\n1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018;\nAgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017; AgRg no\nREsp 1.388.646/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 28/8/2015.\nVIII - O óbice de admissibilidade da tese pela alínea a do\npermissivo constitucional, no caso, pela ausência de violação direta\na lei federal, também impede o conhecimento do recurso pela\ndivergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do\npermissivo, porquanto tal hipótese de cabimento demanda que a\ndivergência se opere, igualmente, de em relação a norma federal.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1902565>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1724339>>-GO\n(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE INDIRETA E\nREFLEXA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1652475>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1724930>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1133843>>-RS, <<REsp 1673298>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1388646>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ae2c7dbb11d6a28540826b27a62d1532c8a2460cfdbe7aa5b446cbae255b67d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
