{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32968,"origem":"stj","sha256_origem":"0d723ec16e0331367c934d9c5016b69a15f648a703259fa9f18bbdfe5e20b68d","registro_original":{"id_fonte":"000844735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015770","numero_registro":"202202227971","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS DO\nFUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Município de Indiaroba/SE ajuizou ação declaratória, com pedido\nde antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, contra a\nUnião objetivando a complementação dos recursos do Fundo de\nManutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos\nProfissionais da Educação - FUNDEB, referente aos exercícios\nfinanceiros de 2009 e 2010, tendo em vista a fixação equivocada do\nvalor mínimo anual por aluno - VMAA do FUNDEF no ano de 2006, o que\nresultou em repasses inferiores à média nacional anual por aluno.\nII - Defende, ainda, ter havido interrupção do prazo prescricional\npara o ajuizamento da presente demanda em face da propositura da\nAção Coletiva n. 0800958-60.2015.4.05.8500, pela Federação dos\nMunicípios do Estado de Sergipe - FAMES, na qual a municipalidade\nestaria representada.\nIII - O pedido foi julgado improcedentena primeira instância (fls.\n402-406). No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede\nrecursal, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação do ente\nmunicipal, deliberando pelo direito de repasse de complementação\napenas com relação ao exercício de 2010, e julgou prejudicada a\napelação da União, que pretendia a fixação/majoração da verba\nhonorária\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nVI - A respeito da alegação de negativa de vigência aos arts. 17,\n19, I, e 509, II, do CPC/2015, e violação do art. 31, §1º, I, c,\n§2º, II, c, 32, §§1º e 2º, 33 e 36, caput e todos os incisos e\nparágrafos da Lei n. 11.494/2007, a Corte Regional, na fundamentação\ndos aclaratórios, assim firmou seu entendimento (fls. 1.262-1.263):\n\"[...]. O Município alega remanescer interesse de agir, já que a\nsimples existência da portaria 380/2011, dispondo que o VMAA do ano\nde 2010 foi de R$ 1.529,97 não prova que, de fato, ele é um VMAA\ncorreto, diferente do VMAA do FUNDEF de 2006, parâmetro para os anos\nde 2009 e 2010. O julgado expressamente dispôs que \" o valor mínimo\nnacional por aluno/ano do exercício de 2010, inicialmente fixado em\nR$ 1.414,85 pela Portaria Interministerial nº 538-A (art. 3º), foi\nreajustado através da Portaria nº 380/11 para o valor de R$ 1.529,97\n(art. 2º), norma que \", reconhecendo a falta dispôs sobre o ajuste\nanual da distribuição dos recursos do FUNDEB de interesse de agir do\nMunicípio. Vê-se que o embargante, na verdade, não alega qualquer\nvício sanável via embargos declaratórios (omissão, contradição,\nobscuridade, erro material), mas apenas defende sua tese de que o\nVMAA foi repassado a menor pela União, via FUNDEB, no ano de 2010. O\nMunicípio, ao alegar suposto , apenas pretende rediscutir o mérito\ndo erro in judicando julgamento, a fim de que sejam acatadas suas\nalegações, o que não é cabível via embargos declaratórios. [...].\nVII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão\nrecorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos\nautos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011,\nfoi taxativo ao consignar que o valor mínimo nacional por aluno/ano\nfoi reajustado pelo referido ato administrativo do Ministério da\nEducação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente\na título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de\n2010, pelo que entendeu da falta de interesse de agir da\nmunicipalidade.\nVIII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nrecorrido, entendendo que a Portaria MEC n. 380/2011 não\npossibilitou o reajuste do VMAA no exercício de 2010, na forma\npretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo\nfático-probatório já analisado, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula\n7/STJ.\nIX - Ademais, ainda que afastada a incidência do enunciado sumular\n7/STJ, constata-se que o aresto recorrido foi fundamentado na\nanálise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, pelo que,\ntambém, da impossibilidade de conhecimento do apelo nobre, uma vez\nque norma de caráter infralegal não é passível de discussão pela via\nde recurso especial, a teor do disposto no art. 105, a, III, da CF.\nNesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.975.718/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n.\n2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.\nX - No que concerne à apontada afronta ao art. 240, §1º, do\nCPC/2015, e ao art. 202, I, do Código Civil, é forçoso consignar que\no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário\nn. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação\ndas associações não enseja substituição processual, mas\nrepresentação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da\nConstituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização\nexpressa dos associados e a lista destes juntada à inicial (RE\n573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:\nMin. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182\nDIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).\nXI - Nesse sentido também no STJ: AgInt no AREsp 1494752/CE, Relator\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em\n20/08/2019, DJe 27/08/2019/ artigo 543-B, § 3º, do Código de\nProcesso Civil) para negar provimento ao recurso especial. (REsp\n1.185.823/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado\nem 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Nessa senda, restando incontroverso\nnos autos da inexistência de autorização expressa do Município de\nIndiaroba/SE para se fazer representar na Ação Coletiva ajuizada\npela Federação dos Municípios do Estado de Sergipe - FAMES, conforme\nconsignado pela própria recorrente às fls. 1.282, 1.292 e 1.293,\ncom acerto o aresto recorrido ao deliberar que o ajuizamento da ação\ncoletiva não teve o condão de interromper o prazo prescricional da\nação individual de repasse de valores do VMAA do FUNDEB do exercício\nde 2009.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NORMA DE CARÁTER INFRALEGAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975718>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2006521>>-PR\n(ASSOCIAÇÕES - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO -\nREPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1494752>>-CE, <<REsp 1185823>>-GO\n   STF - [[RE 573232]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92af80ab74538118dd955671deadb36fc02c68da6ac3ac2aa6ac075dc89f685a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
