{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32969,"origem":"stj","sha256_origem":"1dcb353db635ad669c5a624cda5367a42e4bb62d1cd25014290bf8899ef58ace","registro_original":{"id_fonte":"000844736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008068","numero_registro":"202201781098","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE\nATIVA AD CAUSAM. PROFISSIONAIS EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA EM ENSINO\nSUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE\nDECRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE\nPARA QUESTIONAR O PAGAMENTO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando obstar a\nexigência de registro no conselho e cobrança da ART (Anotação de\nResponsabilidade Técnica). Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente para retirar a exigência de inscrição dos\nprofessores que exercem exclusivamente a atividade docente em ensino\nsuperior e julgar a ilegitimidade do Ministério Público para\nquestionar a A.R.T. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada para não exigir a inscrição e também não exigir o\npagamento da A.R.T .\nII - Verifica-se ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo\ninserto em decreto, no caso o artigo 69 do Decreto n. 5.773/06,\nporquanto tal regramento não se caracteriza como \"lei federal\", não\nse inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1034775/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019;\nAgInt no REsp 1645453/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019.\nIII - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nIV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nV - Entretanto, quanto a legitimidade do Ministério Público para\nquestionar a incidência de contribuição de Conselho Profissional, o\nentendimento do Tribunal de origem está em confronto com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o\nparquet não goza de legitimidade. Nesse sentido: REsp n.\n1.415.517/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 3/5/2018, DJe de 28/6/2018.\nVI - No caso dos autos, o parquet não goza de legitimidade para\npropor ação civil pública para questionar o pagamento da A.R.T. -\nAnotação de Responsabilidade Técnica do CREA/GO.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO\nPROFISSIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<REsp 1415517>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5eddd8f8e9fd5641626fce19100a21bc095dbaa04ef607d1d26d372628124f14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
