# Registro público: STJ — 2008068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dcb353db635ad669c5a624cda5367a42e4bb62d1cd25014290bf8899ef58ace

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROFISSIONAIS EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA EM ENSINO SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE DECRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR O PAGAMENTO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando obstar a exigência de registro no conselho e cobrança da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para retirar a exigência de inscri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. PROFISSIONAIS EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA EM ENSINO
SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE
DECRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
PARA QUESTIONAR O PAGAMENTO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando obstar a
exigência de registro no conselho e cobrança da ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica). Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente para retirar a exigência de inscrição dos
professores que exercem exclusivamente a atividade docente em ensino
superior e julgar a ilegitimidade do Ministério Público para
questionar a A.R.T. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada para não exigir a inscrição e também não exigir o
pagamento da A.R.T .
II - Verifica-se ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo
inserto em decreto, no caso o artigo 69 do Decreto n. 5.773/06,
porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não
se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1034775/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019;
AgInt no REsp 1645453/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019.
III - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - Entretanto, quanto a legitimidade do Ministério Público para
questionar a incidência de contribuição de Conselho Profissional, o
entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
parquet não goza de legitimidade. Nesse sentido: REsp n.
1.415.517/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 28/6/2018.
VI - No caso dos autos, o parquet não goza de legitimidade para
propor ação civil pública para questionar o pagamento da A.R.T. -
Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA/GO.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO
PROFISSIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 1415517>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
