{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3297,"origem":"stj","sha256_origem":"d43f62f13f0204cc56f4527d503a9e7669dc2fbf47c744b85ad01888a9f45e3c","registro_original":{"id_fonte":"000814388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957791","numero_registro":"202102796733","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES DEFENSIVAS\nDEVIDAMENTE APRECIADAS E REFUTADAS UMA A UMA. EFEITO INTEGRATIVO DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO.\nPRECLUSÃO. INCOMPATIBILIDADE DO DELITO DE ESTUPRO PRATICADO POR\nINDIVÍDUO NA CONDIÇÃO DE GARANTE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA\nPREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL.\n1. Ainda que as teses defensivas deduzidas nas contrarrazões de\napelação tenham sido apreciadas pelo Tribunal local tão somente por\nocasião do julgamento dos embargos de declaração, não se constataria\na suscitada nulidade por cerceamento de defesa, seja porque as\nalegações foram efetivamente refutadas uma a uma, seja porque os\nembargos de declaração possuem natureza integrativa.\n2. Quanto à ausência de oitiva da vítima em juízo, como já adiantado\nna decisão agravada, essa circunstância decorreu de recomendação do\nServiço Auxiliar da Infância e da Juventude, acolhida pelo juízo\ninstrutório, não havendo, à época, objeção da defesa, a despeito de\nintimada para se manifestar, razão pela qual, passado o momento\noportuno de apresentar impugnação, não é mais possível alegar a\ncarência desta prova, porquanto preclusa a questão.\n3. Incabível o conhecimento do agravo regimental no que se refere à\ntese de incompatibilidade do tipo penal previsto no art. 217-A com a\ncausa especial de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal,\npois, além de não suscitada pela defesa nas razões do especial, o\nque configura indevida inovação recursal, a questão esbarra no\nrequisito do prequestionamento.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b46ced9b0aa7401edc1598d5ebc216f8541ff6b5a9392d00c38d012623c33c19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
