# Registro público: STJ — 1957791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d43f62f13f0204cc56f4527d503a9e7669dc2fbf47c744b85ad01888a9f45e3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES DEFENSIVAS
DEVIDAMENTE APRECIADAS E REFUTADAS UMA A UMA. EFEITO INTEGRATIVO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO.
PRECLUSÃO. INCOMPATIBILIDADE DO DELITO DE ESTUPRO PRATICADO POR
INDIVÍDUO NA CONDIÇÃO DE GARANTE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA
PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que as teses defensivas deduzidas nas contrarrazões de
apelação tenham sido apreciadas pelo Tribunal local tão somente por
ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não se constataria
a suscitada nulidade por cerceamento de defesa, seja porque as
alegações foram efetivamente refutadas uma a uma, seja porque os
embargos de declaração possuem natureza integrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à ausência de oitiva da vítima em juízo, como já adiantado
na decisão agravada, essa circunstância decorreu de recomendação do
Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude, acolhida pelo juízo
instrutório, não havendo, à época, objeção da defesa, a despeito de
intimada para se manifestar, razão pela qual, passado o momento
oportuno de apresentar impugnação, não é mais possível alegar a
carência desta prova, porquanto preclusa a questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível o conhecimento do agravo regimental no que se refere à
tese de incompatibilidade do tipo penal previsto no art. 217-A com a
causa especial de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal,
pois, além de não suscitada pela defesa nas razões do especial, o
que configura indevida inovação recursal, a questão esbarra no
requisito do prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES DEFENSIVAS
DEVIDAMENTE APRECIADAS E REFUTADAS UMA A UMA. EFEITO INTEGRATIVO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO.
PRECLUSÃO. INCOMPATIBILIDADE DO DELITO DE ESTUPRO PRATICADO POR
INDIVÍDUO NA CONDIÇÃO DE GARANTE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA
PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Ainda que as teses defensivas deduzidas nas contrarrazões de
apelação tenham sido apreciadas pelo Tribunal local tão somente por
ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não se constataria
a suscitada nulidade por cerceamento de defesa, seja porque as
alegações foram efetivamente refutadas uma a uma, seja porque os
embargos de declaração possuem natureza integrativa.
2. Quanto à ausência de oitiva da vítima em juízo, como já adiantado
na decisão agravada, essa circunstância decorreu de recomendação do
Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude, acolhida pelo juízo
instrutório, não havendo, à época, objeção da defesa, a despeito de
intimada para se manifestar, razão pela qual, passado o momento
oportuno de apresentar impugnação, não é mais possível alegar a
carência desta prova, porquanto preclusa a questão.
3. Incabível o conhecimento do agravo regimental no que se refere à
tese de incompatibilidade do tipo penal previsto no art. 217-A com a
causa especial de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal,
pois, além de não suscitada pela defesa nas razões do especial, o
que configura indevida inovação recursal, a questão esbarra no
requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
