{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32970,"origem":"stj","sha256_origem":"3f8c659776ba8ab90bf0ec2bb64f92ab8087c071fd6b22e4b2b85203bef0045a","registro_original":{"id_fonte":"000844737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006046","numero_registro":"202201656748","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DE\nDESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE EXAMINADO PELO ACÓRDÃO\nRESCINDENDO.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir\nparte da sentença proferida nos autos do Processo de Desapropriação\nrelativamente à parte dispositiva que trata do termo inicial do\ncômputo dos juros compensatórios incidentes da indenização, tendo em\nvista terem sido fixados a partir do trânsito em julgado da ação e\nnão da imissão na posse do imóvel, consoante estabelecido no art.\n15-A do Decreto n. 3.365 de 1941. Na sentença o processo foi julgado\nextinto sem a resolução do mérito em razão do indeferimento da\npetição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - Em relação à alegada negativa de vigência do art. 966, V, do\nCPC, c/c art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, sem razão os\nrecorrentes a esse respeito, porquanto, segundo entendimento firmado\nneste Superior Tribunal de Justiça, é descabida a ação rescisória\ncom a finalidade de discutir a aplicação de dispositivo legal que\nnão foi oportunamente examinado pelo acórdão rescindendo, em virtude\nda preclusão.\nVII - Nesse passo, não tendo os recorrentes suscitado a questão\nrelacionada ao termo inicial de cômputo dos juros compensatórios em\nseu recurso de apelação (fls. 942-948), o que impossibilitou a\ndiscussão da matéria no acórdão rescindendo, qual seja, a violação\ndo art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, verifica-se que, de fato,\nhouve a preclusão da questão relacionada ao termo inicial dos juros\ncompensatórios. Vejamos os seguintes julgados a esse respeito: AgInt\nna AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nConvocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de\n28/10/2022; AgInt na AR n. 4.861/RN, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE\nEXAMINADO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na AR 6528>>-DF, <<AgInt na AR 4861>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b586dcb7c89936b6b1bd191540819863f534e1416a424dff6415377c2a286360","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
