{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32972,"origem":"stj","sha256_origem":"81539e5e9c07f2303ae430060d6a6f0ed35bb96bc1e12155facaa02e8d12ca0e","registro_original":{"id_fonte":"000844739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985753","numero_registro":"202200402019","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 30%\nNA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSLL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA TRAVA\nDE 30%.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar\na regra prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e nos arts. 15 e\n16 da Lei 9.065/95, permitindo a apuração do prejuízo fiscal e da\nbase de cálculo negativa do IRPJ/CSLL sem a observância da \"trava\ndos 30%\". Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para conceder parcialmente a segurança\npleiteada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Como visto, a discussão nos autos gravita em torno da\ncompensação integral de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo\nnegativa de CSLL, sem a observância da \"trava\" de 30%, prevista nos\nartigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1996, na hipótese de extinção da\npessoa jurídica. A sistemática de compensação imposta pelos artigos\nacima mencionados prevê a faculdade do contribuinte de aproveitar\naté integralmente seus prejuízos fiscais, desde que observado o\nlimite de 30% do lucro líquido apurado do exercício. Ou seja, não\nobstante a trava dos 30%, os contribuintes podem realizar a\ncompensação desses prejuízos nos exercícios posteriores, de acordo\ncom o limite previsto na legislação tributária.\nIV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso especial\n591.340/PR, afetado em repercussão geral (Tema 117), concluiu pela\nconstitucionalidade da limitação do direito de compensação de\nprejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL no\nmesmo exercício fiscal.\nV - No caso em tela, entretanto, o acórdão recorrido adotou o\nentendimento de que, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica,\nnão existindo exercícios posteriores nos quais os prejuízos fiscais\nde IRPJ e a base de cálculo da CSLL possam ser utilizadas para fins\nde compensação, a limitação quantitativa de 30% deve ser afastada. A\ncompensação de prejuízo fiscal é um benefício fiscal concedido aos\ncontribuintes, pois a regra é que os prejuízos de período-base\nanteriores não integrem a universalidade de fatores positivos e\nnegativos do acréscimo patrimonial. Portanto, a atual sistemática da\ncompensação de prejuízo fiscal excepciona, nos termos da legislação\ntributária, o aspecto temporal para a apuração da base de cálculo\ndo IRPJ e da CSLL, no qual deve ser verificado o acréscimo\npatrimonial.\nVI - Ocorre que é indevida a ampliação de uma exceção estabelecida\nem prol dos contribuintes (aproveitamento de prejuízos em exercícios\nposteriores), pois concedida sob a perspectiva de que tal benesse\ncontribuirá para a continuação da pessoa jurídica, e não para uma\nempresa que já se encontra extinta. Daí porque se revela inaceitável\no afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa\njurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal,\nsob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN.\nVII - Sobre o assunto, ambas as Turmas da Primeira Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça manifestaram o entendimento quanto à\nimpossibilidade do afastamento da trava de 30% nas situações em que\na pessoa jurídica for extinta. Nesse sentido: REsp n. 1.805.925/SP,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe\nde 5/8/2020; REsp n. 1.925.025/SC, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021;\nAgInt no AREsp n. 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.\nVIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para reconhecer a divergência jurisprudencial alegada, uma\nvez que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da\nverificação da legalidade da limitação de 30% para a compensação de\nprejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL,\ninclusive para os casos de extinção das empresas.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art42","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art58","urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art15","urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n        ART:00042 ART:00058","LEG:FED LEI:009065 ANO:1995\n        ART:00015 ART:00016","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - IRPJ - CSLL - DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS -\nCOMPENSAÇÃO - BENEFÍCIO FISCAL - LIMITAÇÕES)\n   STF - [[RE 591340]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 117)\n(TRIBUTÁRIO - EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE\nPREJUÍZOS FISCAIS - NATUREZA JURÍDICA - BENEFÍCIO FISCAL - LIMITAÇÃO\nDE 30% - AMPLIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1805925>>-SP, <<REsp 1925025>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2061196>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a8a0724b21533d95236b7692268a6cbc1b4a3528abca6c5c5db9abf246f9b09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
