{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32973,"origem":"stj","sha256_origem":"ca8e3f27ee0d4ef1443b347ea922da69346012b1946b335884ca5ed83aa4dd9f","registro_original":{"id_fonte":"000844740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971944","numero_registro":"202103241777","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nAUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do\nDelegado da Receita Federal do Brasil em Lages/SC objetivando a\ndeclaração de inexistência de relação jurídico-tributária que\nobrigue o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os\nadicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, de horas\nextraordinárias, gorjetas, prêmios, abonos, ajudas de custo e\ndiárias de viagem (quando excederem 50% do salário percebido),\ncomissões, aviso prévio indenizado, auxílios educação, doença e\ncreche, salário-maternidade, adicional de 1/3 de férias, férias e\naviso prévio indenizados, salário-família e todos os demais\nrendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, que\nnão sejam salário contratado. Na sentença a segurança foi\nparcialmente concedida e foi reconhecida de ofício a inexigibilidade\nde contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada, para extinguir sem julgamento de\nmérito o pedido de não incidência de contribuição previdenciária\nsobre ajuda de custos e diárias de viagens, dar parcial provimento\nao apelo do autor e negar provimento ao apelo da União.\nII - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre\no salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o\nsalário-educação, embora contenha valor econômico, constitui\ninvestimento na qualificação de empregados, não podendo ser\nconsiderado como salário in natura, porquanto não retribui o\ntrabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do\nempregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022,\nDJe de 23/9/2022.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - COMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1962735>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2000569>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82f5bbf1ca70941773c354f24c008417da3547e051c26eee10667ff1794966b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
