# Registro público: STJ — 1971944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca8e3f27ee0d4ef1443b347ea922da69346012b1946b335884ca5ed83aa4dd9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844740
- **Número de registro na fonte:** 202103241777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Lages/SC objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, de horas extraordinárias, gorjetas, prêmios, abonos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário percebido), comissões, aviso prévio indenizado, auxílios educação, do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Delegado da Receita Federal do Brasil em Lages/SC objetivando a
declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que
obrigue o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os
adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, de horas
extraordinárias, gorjetas, prêmios, abonos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário percebido),
comissões, aviso prévio indenizado, auxílios educação, doença e
creche, salário-maternidade, adicional de 1/3 de férias, férias e
aviso prévio indenizados, salário-família e todos os demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, que
não sejam salário contratado. Na sentença a segurança foi
parcialmente concedida e foi reconhecida de ofício a inexigibilidade
de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada, para extinguir sem julgamento de
mérito o pedido de não incidência de contribuição previdenciária
sobre ajuda de custos e diárias de viagens, dar parcial provimento
ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da União.
II - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre
o salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o
salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022,
DJe de 23/9/2022.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1962735>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2000569>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1971944 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca8e3f27ee0d4ef1443b347ea922da69346012b1946b335884ca5ed83aa4dd9f
- **SHA-256 do comentário:** 4c771b29e202de7bd6111a46fcb0ad604dcf2d91ae868e7ae9827be735d8c425
