{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32974,"origem":"stj","sha256_origem":"3f78fba0460ceccff22a1311c8a0cf7b20f76d80dd12e89314095d1fe14a5ddc","registro_original":{"id_fonte":"000844741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962279","numero_registro":"202103002987","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO\nARTIGO 1.022, CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 283 E 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de embargos contra execução fiscal ajuizada\npela União. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Anote-se, incialmente, para delimitação da matéria devolvida ao\nSTJ, que quanto à matéria de mérito objeto de julgamento em recurso\nespecial repetitivo, não é cabível o recurso especial quando\ninterposto contra acórdão proferido após juízo de retratação, no\nâmbito da sistemática dos recursos especiais repetitivos, uma vez\nque \"o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis\nequívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a\nser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de\ncabimento de recurso ou de outro remédio processual\" (AgRg no AREsp\n451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,\nDJe 1º/4/2014). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no\nAREsp 732.417/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 23/09/2016; AgInt no AREsp 1113091/PE, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp\n1093907/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\njulgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017; e AgInt no TP 473/SP, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe\n08/09/2017.\nIII - No que se refere à alegada violação do art. 1.022, por\nnegativa de prestação jurisdicional, a análise a partir da\nargumentação da recorrente enseja a negativa de provimento em\nrelação a essa controvérsia. Evidentemente, o erro consistente na\ninobservância ou aplicação indevida de dispositivo legal não\nconsubstancia erro material, razão por que não enseja a oposição de\nembargos de declaração e consequentemente não sustenta violação do\nart. 1022 por negativa de prestação jurisdicional.\nIV - Registro que o erro material passível de correção por embargos\nde declaração é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira\nvista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado;\ncaso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a\nparte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. Nesse\nsentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.616.321/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n28/9/2020, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.782.521/RJ,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n2/5/2022, DJe de 10/5/2022.\nV - Assim, por um lado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\"),\nquando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos no que diz respeito à\nfundamentação concernente à existência de controvérsia e decisões\nadministrativas contrárias ao contribuinte, afastando o cômputo na\nprescrição no período. Nesse sentido: \"O recurso especial não será\ncabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do\nquadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas\nfáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula\n07/STJ)\" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).\nVI - De outro lado, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com\nas razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado\nnaquele julgado - acerca da vigência da Lei n. 9.430/96 na data do\nprotocolo dos pedidos de compensação e do fato de que o fundamento\njurídico da homologação tácita somente teve início a partir da\nvigência da Lei n. 10.833/03 -, utilizado de forma suficiente para\nmanter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no\napelo nobre, que trouxe fundamentação embasada na existência de erro\nmaterial na inobservância do § 4º do art. 49 da Lei n. 10.637/2002,\no que atrai os óbices das seguintes súmulas do STF: \" Súmula n.\n283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles; Súmula n. 284. É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia.\".\nVIII - Frise-se, ademais, que as razões de decidir alinham-se à\njurisprudência desta Corte sobre o tema: AgInt no AREsp n.\n1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022. Novamente, incide o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\"), quando a pretensão recursal demanda o\nreexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse\nsentido: \"O recurso especial não será cabível quando a análise da\npretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,\nsendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas\ninstâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)\" (AgRg no REsp\nn. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\nde 7/3/2019).\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TEMA JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS -\nRECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR, <<AgRg no AREsp 732417>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1113091>>-PE, <<AgInt no TP 473>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1093907>>-MT\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1616321>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1782521>>-RJ\n(EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE\nNA DATA DO REQUERIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1968162>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"84a303842d0294ff8cf467484418e3ca289648a433da457059f21ce5d803211c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
