# Registro público: STJ — 1942170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56a3b999a735e3c5727fa65468d3baa88f40a994902ac81c6a8892fb5ebc4ee0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE E OUTRAS AVENÇAS. CUSTOS E DESPESAS NÃO PASSÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a não incidência do ISSQN sobre os valores cobrados a título de reembolso de despesas incorridas em dias de jogos de futebol, posto que não possuem qualquer relação com o direito de superfície. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISS. MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE
SUPERFÍCIE E OUTRAS AVENÇAS. CUSTOS E DESPESAS NÃO PASSÍVEIS DE
TRIBUTAÇÃO PELO ISS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a não
incidência do ISSQN sobre os valores cobrados a título de reembolso
de despesas incorridas em dias de jogos de futebol, posto que não
possuem qualquer relação com o direito de superfície. Na sentença a
segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na hipótese
dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o
acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão,
contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa
de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e
devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões
pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição
de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima,
demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a
ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de
quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas,
sim, unicamente, a renovação da análise n. 1.708.260/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe
9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.
III - Por outro lado, no tocante à caracterização do fato gerador,
verifica-se que o Tribunal a quo, utilizando o conjunto probatório
dos autos, bem assim, o contrato pactuado entre as partes,
reconheceu a natureza dos valores como custos e despesas recebidos a
título de ressarcimento de tarifas e obrigações contratuais, não
correspondendo a ganhos, ou seja, preço do serviço, afastando-se
assim a incidência do ISS. Para ir de encontro a tal convicção e
analisar a tese do recorrente, seria impositivo revisitar os mesmos
elementos probatórios utilizados pelo Tribunal a quo para chegar à
conclusão encimada, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
atraindo o óbice inserto nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
