{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32977,"origem":"stj","sha256_origem":"a06996d79c59039e88b9d782f8011487837e5f6db1395218191a1f909d4e7352","registro_original":{"id_fonte":"000844744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930051","numero_registro":"202102027761","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO\nADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE EMPRESAS\nPÚBLICA E PRIVADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento\nde valores relativos a serviços prestados em razão de contrato\nfirmado entre a parte, a Empresa Municipal de Urbanização (RIOURBE)\ne o e Município do Rio de Janeiro/RJ. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Em relação aos argumentos de ilegitimidade passiva e de\nresponsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro/RJ,\nesses não constam nas razões da peça de apelação (fl. 267), motivo\npelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre algo não\npleiteado, não incorrendo, portanto, em omissão ou negativa de\nprestação jurisdicional. Os argumentos desenvolvidos somente em\nembargos de declaração, e nas razões de recurso especial,\nrepresentam indevida inovação recursal, não sendo possível sua\nconsideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse\nsentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe\n22/10/2020; REsp 1462156/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/10/2020; AREsp\n1685518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em\n18/08/2020, DJe 05/10/2020.\nIII - Ademais, não é necessário que se comprove de forma prévia a\nimpossibilidade da empresa em cumprir com suas obrigações diante de\npatrimônio insuficiente para que o ente municipal seja legítimo para\nfigurar no polo passivo de demanda em que é responsável de forma\nsubsidiária. Em outras palavras, havendo responsabilidade\nsubsidiária do ente, esse é legítimo para fazer parte do feito.\nNesse sentido: REsp n. 1.549.065/RS, relator Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.\nIV - Quanto ao argumento de reconhecimento indireto da ilegitimidade\ndo Município, ao ter o acórdão recorrido reconhecido que não há\ninsuficiência de recursos da empresa requerida, a forma como\napresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo\nconstitucional como respaldo (art. 37 da CF/1988), não permite a\napreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a\ncompetência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp 934.762/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020.\nV - Ademais, o juízo a quo se referiu à suficiência de recursos da\nempresa de forma genérica, apontando que se trata de entidade com\npatrimônio próprio que não comprovou a insuficiência de recursos de\nforma a justificar o direcionamento da demanda contra o ente\nsubsidiariamente responsável. Portanto, não há que se falar em\nreconhecimento indireto da ilegitimidade do ente.\nVI - No que diz respeito aos arts. 62, 63 e 64 da Lei n. 4.320/1964,\ne ao art. 373, II, do CPC/2015, e art. 86 do CPC/2015, ligados às\nteses de inaptidão dos documentos apresentados para comprovação dos\nserviços prestados, e de alteração da sucumbência, verifica-se que,\nno acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos\nlegais, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos, pelo\nque carece o recurso do indispensável requisito do\nprequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356\ndo STF, in verbis: \"Súmula n. 282/STF: É inadmissível o Recurso\nExtraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada.\" e \"Súmula n. 356/STF: O ponto omisso da\ndecisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não\npode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento.\" Não constando do acórdão recorrido análise sobre\na matéria referida nos dispositivos legais indicados no recurso\nespecial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de\nembargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta\nomissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na\nhipótese dos autos.\nVII - Em relação ao argumento de prescrição, invocando o art. 1º do\nDecreto-Lei n. 20.910/1932, nota-se que a irresignação do recorrente\na respeito do termo inicial do prazo prescricional (data da quitação\ncontratual, em 2010) vai de encontro às convicções do julgador a\nquo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,\nconcluiu que a nota fiscal mais remota foi emitida em 2012, e as\ndemais, em 2013 (fl. 288). Dessa forma, para rever tal posição e\ninterpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria\nnecessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o\nque é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1549065>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72844b8a22e8cc2b7dc6a02157f98c8fe6594cbe8ba17e8ce848d00f06aa522d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
