{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32978,"origem":"stj","sha256_origem":"38d011e837007e74705ab15d9190d2f4cd234ff2e57ff82442230755e17efebb","registro_original":{"id_fonte":"000844745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923869","numero_registro":"202100256201","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES\nDESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que\nrejeitou a indicação do recurso especial representativo da\ncontrovérsia para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e\nnão conheceu dos respectivos recursos especiais diante da incidência\nde óbices ao seu conhecimento.\nII - Não merece conhecimento a parcela recursal do agravo interno\ninterposto pelos particulares referente ao inconformismo quanto à\nrejeição do recurso como representativo de controvérsia, pois tal\ndecisão é irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.952.792/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt no REsp n.\n1.874.856/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.\nIII - No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, foram firmadas\nsete teses acerca da controvérsia originária, mas apenas uma delas -\na primeira - é alvo de recurso especial e, ao final, está\nrelacionada à questão do ônus probatório em demandas em que se\ndiscute indenização decorrente de interrupção do fornecimento de\nágua.\nIV - No que diz respeito à respectiva controvérsia, esta Corte tem\nentendimento de que, em situações que envolvam o fornecimento de\nserviços essenciais, tais como água e energia, a eventual discussão\nacerca do ônus probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ\n(AgInt no REsp n. 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de\nque cada situação é analisada caso a caso (REsp  n. 1.734.496/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018).\nV - Ressalte-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo\ndeliberou que toda concessão pressupõe a prestação de serviço\nadequado para atendimento dos usuários, mas considerou sobre\nsituações que podem levar à falha na prestação do serviço púbico de\nfornecimento de água em que se exclui a responsabilidade da\nconcessionária, sustentando que deve ser devidamente comprovado o\ndano alegado, assim como o nexo de causalidade entre o fato e o dano\nexperimentado.\nVI - Não há qualquer censura nesse entendimento pois, de fato, em se\ntratando de demanda movida por consumidor a título de discussão\nacerca de questões relacionadas ao fornecimento de serviços\nessenciais, a análise deve se dar diante do caso concreto,\nanalisando suas peculiaridades e nuances.\nVII - Há que se ressaltar, ainda, a impropriedade de discussão\nacerca de possível violação de dispositivos contidos na Constituição\nFederal, porque tal situação demandaria usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal.\nVIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do\nreexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial\ntanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo\nconstitucional.\nIX - Agravo interno interposto pelos particulares parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, improvido. Agravo interno interposto\npelo Ministério Público do Estado do Paraná improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DECISÃO\nIRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952792>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1874856>>-DF\n(FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS\nPROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1670124>>-DF, <<REsp 1734496>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a400fd0952f56041042e3dd0aa921b8704dcc40b0a1b214b22beffeb8d9d940","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
