# Registro público: STJ — 1923869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38d011e837007e74705ab15d9190d2f4cd234ff2e57ff82442230755e17efebb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que rejeitou a indicação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e não conheceu dos respectivos recursos especiais diante da incidência de óbices ao se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES
DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que
rejeitou a indicação do recurso especial representativo da
controvérsia para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e
não conheceu dos respectivos recursos especiais diante da incidência
de óbices ao seu conhecimento.
II - Não merece conhecimento a parcela recursal do agravo interno
interposto pelos particulares referente ao inconformismo quanto à
rejeição do recurso como representativo de controvérsia, pois tal
decisão é irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.952.792/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt no REsp n.
1.874.856/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.
III - No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, foram firmadas
sete teses acerca da controvérsia originária, mas apenas uma delas -
a primeira - é alvo de recurso especial e, ao final, está
relacionada à questão do ônus probatório em demandas em que se
discute indenização decorrente de interrupção do fornecimento de
água.
IV - No que diz respeito à respectiva controvérsia, esta Corte tem
entendimento de que, em situações que envolvam o fornecimento de
serviços essenciais, tais como água e energia, a eventual discussão
acerca do ônus probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ
(AgInt no REsp n. 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de
que cada situação é analisada caso a caso (REsp  n. 1.734.496/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018).
V - Ressalte-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo
deliberou que toda concessão pressupõe a prestação de serviço
adequado para atendimento dos usuários, mas considerou sobre
situações que podem levar à falha na prestação do serviço púbico de
fornecimento de água em que se exclui a responsabilidade da
concessionária, sustentando que deve ser devidamente comprovado o
dano alegado, assim como o nexo de causalidade entre o fato e o dano
experimentado.
VI - Não há qualquer censura nesse entendimento pois, de fato, em se
tratando de demanda movida por consumidor a título de discussão
acerca de questões relacionadas ao fornecimento de serviços
essenciais, a análise deve se dar diante do caso concreto,
analisando suas peculiaridades e nuances.
VII - Há que se ressaltar, ainda, a impropriedade de discussão
acerca de possível violação de dispositivos contidos na Constituição
Federal, porque tal situação demandaria usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional.
IX - Agravo interno interposto pelos particulares parcialmente
conhecido e, nessa extensão, improvido. Agravo interno interposto
pelo Ministério Público do Estado do Paraná improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DECISÃO
IRRECORRÍVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952792>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1874856>>-DF
(FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS
PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1670124>>-DF, <<REsp 1734496>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 38d011e837007e74705ab15d9190d2f4cd234ff2e57ff82442230755e17efebb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

