{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32979,"origem":"stj","sha256_origem":"b56c8a981538bbcedf1f32005ade022753d70c66932c8841c51c2512b423ae1f","registro_original":{"id_fonte":"000844746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920408","numero_registro":"202100350271","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO\nVERIFICADA. PRESCRIÇÃON DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nIRREGULARIDADES NA CDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.\nDEMAIS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por\nHELOISA MARIA FERRARE ME contra execução fiscal promovida pela\nFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em suma,\nprescrição da pretensão de constituição de crédito tributário\n(30/1/2010, 23/2/2010, 24/6/2010 e 5/7/2010), porquanto o despacho\ninicial (30/9/2015) ocorreu cinco anos após. Na sentença julgo o\npedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada,\nafastando-se a prescrição e reconhecendo a regularidade da execução\nfiscal. No STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negou-lhe provimento.\nII - A publicação da sentença por meio eletrônico, por si só, não\nimplica na intimação da Fazenda Pública, sendo necessária a\nintimação pessoal do ente público, ainda que de forma eletrônica,\nquando credenciado (AgInt no AREsp n. 2.174.343/RJ, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de\n19/12/2022; (EAREsp n. 1.821.054/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 7/12/2022.)\nIII - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o\nprazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o\najuizamento da ação não ocorreu. (AgInt no AREsp n. 1.412.417/SP,\nrelator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),\nPrimeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no\nAREsp n. 1.816.497/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)\nIV - No tocante à substituição da CDA, é possível fazê-la na\nhipótese de erro material ou formal, não sendo cabível quando os\nvícios decorrem do próprio lançamento ou ocorra a substituição do\nsujeito passivo, nesse panorama a modificação de uma data\ncaracteriza erro passível de corrigenda (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.959.303/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; (REsp n. 1.529.395/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020,\nDJe de 7/10/2020.)\nV - Quanto à alegação de irregularidade da CDA por lhe faltarem os\nrequisitos de compreensão do valor devido, a jurisprudência desta\nCorte firmou-se no sentido de que quando o exame da validade da CDA\nnão demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu\npróprio conteúdo, é inviável o conhecimento do recurso especial, em\nrazão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.\nVI - E em relação à interposição do recurso com fundamento na\ndivergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o\nóbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional - Súmula 7/STJ -  impede a análise recursal pela\nalínea c.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04ea81fd6eca4ec33789ca725ee3b9baf930bf2ffacf862db19e59f55a33142c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b56c8a981538bbcedf1f32005ade022753d70c66932c8841c51c2512b423ae1f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
