# Registro público: STJ — 1920408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b56c8a981538bbcedf1f32005ade022753d70c66932c8841c51c2512b423ae1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844746
- **Número de registro na fonte:** 202100350271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃON DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NA CDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por HELOISA MARIA FERRARE ME contra execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em suma, prescrição da pretensão de constituição de crédito tributário (30/1/2010, 23/2/2010, 24/6/2010 e 5/7/2010), porquanto o despacho inicial (30/9/2…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO
VERIFICADA. PRESCRIÇÃON DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADES NA CDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
DEMAIS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por
HELOISA MARIA FERRARE ME contra execução fiscal promovida pela
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em suma,
prescrição da pretensão de constituição de crédito tributário
(30/1/2010, 23/2/2010, 24/6/2010 e 5/7/2010), porquanto o despacho
inicial (30/9/2015) ocorreu cinco anos após. Na sentença julgo o
pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada,
afastando-se a prescrição e reconhecendo a regularidade da execução
fiscal. No STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento.
II - A publicação da sentença por meio eletrônico, por si só, não
implica na intimação da Fazenda Pública, sendo necessária a
intimação pessoal do ente público, ainda que de forma eletrônica,
quando credenciado (AgInt no AREsp n. 2.174.343/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022; (EAREsp n. 1.821.054/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 7/12/2022.)
III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
prazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o
ajuizamento da ação não ocorreu. (AgInt no AREsp n. 1.412.417/SP,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no
AREsp n. 1.816.497/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
IV - No tocante à substituição da CDA, é possível fazê-la na
hipótese de erro material ou formal, não sendo cabível quando os
vícios decorrem do próprio lançamento ou ocorra a substituição do
sujeito passivo, nesse panorama a modificação de uma data
caracteriza erro passível de corrigenda (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.959.303/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; (REsp n. 1.529.395/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020,
DJe de 7/10/2020.)
V - Quanto à alegação de irregularidade da CDA por lhe faltarem os
requisitos de compreensão do valor devido, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que quando o exame da validade da CDA
não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu
próprio conteúdo, é inviável o conhecimento do recurso especial, em
razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
VI - E em relação à interposição do recurso com fundamento na
divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o
óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional - Súmula 7/STJ -  impede a análise recursal pela
alínea c.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b56c8a981538bbcedf1f32005ade022753d70c66932c8841c51c2512b423ae1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1920408 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b56c8a981538bbcedf1f32005ade022753d70c66932c8841c51c2512b423ae1f
- **SHA-256 do comentário:** 87a3b33ff30f968c07b7e1bbc87ae84b61ecdce8fc35db62f352a3373625044e
