# Registro público: STJ — 1946261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b4acb8683d6d26e50e3031123516b15910b070ff74e6b98ee4152a49ce951f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violação da maneira como posta no recurso especial ?
despronúncia do acusado por ausência de provas judicializadas quanto
à autoria delitiva ?, não foi analisada sob esse específico viés
pelo Tribunal de origem, de modo que não cabe a esta Corte Superior
a análise inaugural da controvérsia, sob pena de mácula ao
necessário requisito do prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível o conhecimento de recurso especial quando, apesar
de opostos embargos declaratórios, persiste a omissão acerca da
questão suscitada e não se alega violação do art. 619 do Código de
Processo Penal nas razões do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa Corte aceita o prequestionamento explícito e implícito,
contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se
daria com a mera oposição de embargos de declaração,  sem que o
Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre
as teses debatidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A violação da maneira como posta no recurso especial ?
despronúncia do acusado por ausência de provas judicializadas quanto
à autoria delitiva ?, não foi analisada sob esse específico viés
pelo Tribunal de origem, de modo que não cabe a esta Corte Superior
a análise inaugural da controvérsia, sob pena de mácula ao
necessário requisito do prequestionamento.
2. Não é possível o conhecimento de recurso especial quando, apesar
de opostos embargos declaratórios, persiste a omissão acerca da
questão suscitada e não se alega violação do art. 619 do Código de
Processo Penal nas razões do recurso.
3. Essa Corte aceita o prequestionamento explícito e implícito,
contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se
daria com a mera oposição de embargos de declaração,  sem que o
Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre
as teses debatidas.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
