# Registro público: STJ — 1912794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61093a93c27e58ad356e41ba4b4267e3a516804d6ec8758d331dc3d38ee77761

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 1% SOBRE COFINS-IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por GOL LINHAS AEREAS S.A. contra ato da RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Belo Horizonte, pretendendo a não incidência da alíquota de 1% a título de COFINS-Importação, aplicando-se o disposto no art. 8º, VI e VII, parágrafo 12º, da Lei n. 10.865/2004, com redação pela Lei n. 10.925/2004. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar a incidência da alíquota de 1% a título de C…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 1% SOBRE
COFINS-IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por GOL
LINHAS AEREAS S.A. contra ato da RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Belo
Horizonte, pretendendo a não incidência da alíquota de 1% a título
de COFINS-Importação, aplicando-se o disposto no art. 8º, VI e VII,
parágrafo 12º, da Lei n. 10.865/2004, com redação pela Lei n.
10.925/2004. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar a incidência
da alíquota de 1% a título de COFINS-Importação.
II - De fato, há entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito
da aplicação do Tema 1.047/STF nos casos envolvendo Importação de
Aeronaves, determinando-se expressamente a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para aguardar julgamento do referido Tema
repetitivo. Nesse sentido: ARE 1.420.036, Min. DIAS TOFFOLI, DJe
27/2/2023, Supremo Tribunal Federal; RE 1.245.222, Min. CELSO DE
MELLO, DJe 7/2/2020, Supremo Tribunal Federal.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - JULGAMENTO DO TEMA
REPETITIVO)
   STF - [[RE 1245222]], [[ARE 1420036]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
