{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32981,"origem":"stj","sha256_origem":"500dac426c9439e52de9fa229426909da7e522dba0fb8fff69085452ed76fd78","registro_original":{"id_fonte":"000844748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889435","numero_registro":"202002055524","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LEASING. ARRENDADOR\nQUE PRETENDE SE EXIMIR DO PAGAMENTO RELATIVO AO DPVAT E TAXAS DE\nLICENCIAMENTO ANUAL E DE EMISSÃO DO CRLV RELATIVOS AO BEM ARRENDADO.\nLEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 280/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.\nPAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegou-lhe provimento.\nII - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, no tocante ao\njuízo competente para apreciar a demanda, interpretou legislação\nlocal, in casu, a Lei Estadual n. 6.956/2015, o que implica a\ninviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o\nteor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: \"Por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário\". Nesse\ndiapasão: AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020 e AgInt no\nAREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.\nIII - Quanto a alegada violação aos arts. 121 e 124, ambos do CTN,\nem face da alegada responsabilidade do arrendatário para arcar com\nos tributos, verifica-se que este Superior Tribunal de Justiça tem\nentendimento no sentido da responsabilidade solidária do arrendante,\ndiante da manutenção do domínio até a eventual aquisição do bem\narrendado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.588.528/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe\nde 24/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.507.173/DF, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe\nde 9/12/2019.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PAGAMENTO -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1588528>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1507173>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e62ca7fba5f2ca6b2025e0bbf163c9b2828c22aafddf1ffd38f30aaf537e809d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
