# Registro público: STJ — 1889435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 500dac426c9439e52de9fa229426909da7e522dba0fb8fff69085452ed76fd78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844748
- **Número de registro na fonte:** 202002055524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LEASING. ARRENDADOR QUE PRETENDE SE EXIMIR DO PAGAMENTO RELATIVO AO DPVAT E TAXAS DE LICENCIAMENTO ANUAL E DE EMISSÃO DO CRLV RELATIVOS AO BEM ARRENDADO. LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, no tocante ao ju…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LEASING. ARRENDADOR
QUE PRETENDE SE EXIMIR DO PAGAMENTO RELATIVO AO DPVAT E TAXAS DE
LICENCIAMENTO ANUAL E DE EMISSÃO DO CRLV RELATIVOS AO BEM ARRENDADO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 280/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, no tocante ao
juízo competente para apreciar a demanda, interpretou legislação
local, in casu, a Lei Estadual n. 6.956/2015, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse
diapasão: AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020 e AgInt no
AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.
III - Quanto a alegada violação aos arts. 121 e 124, ambos do CTN,
em face da alegada responsabilidade do arrendatário para arcar com
os tributos, verifica-se que este Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento no sentido da responsabilidade solidária do arrendante,
diante da manutenção do domínio até a eventual aquisição do bem
arrendado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.588.528/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe
de 24/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.507.173/DF, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe
de 9/12/2019.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PAGAMENTO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1588528>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1507173>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 500dac426c9439e52de9fa229426909da7e522dba0fb8fff69085452ed76fd78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1889435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 500dac426c9439e52de9fa229426909da7e522dba0fb8fff69085452ed76fd78
- **SHA-256 do comentário:** f2cd3052e869f102440f2a593e643ed65043bd2cd6023d0e46599979c5d74663
