{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32982,"origem":"stj","sha256_origem":"ce561f31fc57fc0367499011f47e1f930af69043cdc49ab1e12cea7d92de64df","registro_original":{"id_fonte":"000844749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1867867","numero_registro":"202000681176","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE\nPAGAR. ENTE FEDERADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA.\nTEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL. DÍSSIDIO\nJURISPRUDENCIAL ACOLHIDO.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando\ntutela jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu\nao adimplemento de obrigação de pagar estipulada na sentença\nproferida nos autos de ação civil pública. Na sentença o processo\nfoi extinto sem a resolução do mérito , em razão da ilegitimidade\nativa do município. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Do recurso especial da municipalidade.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência da\nSúmula 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional.\nVI - Do recurso especial da União;\nVII - No que concerne à alegação de negativa de vigência ao art. 85,\n§§3º e 11, do CPC/2015, com razão a recorrente União quanto à tese\nde aplicação do CPC de 2015 para arbitramento da verba honorária,\numa vez que, segundo entendimento da Corte Especial do STJ, \"a\nsentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência\noriginária dos tribunais), como ato processual que qualifica o\nnascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve\nser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas\npelo CPC/2015\".\nVIII - E continua o julgado: \"assim, se o capítulo acessório da\nsentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em\nconsonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o\ntrânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida\na partir de 18/03/2016, as normas do novel diploma processual\nrelativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas (EAREsp\nn. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).\nIX - Na hipótese dos autos, a sentença que deliberou pela extinção\ndo feito sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade\nativa da municipalidade, foi proferida em 30/06/2017 - em data,\nportanto, posterior à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação\ndos honorários advocatícios segundo os critérios disciplinados nesse\ncódex processual.\nX - Ademais, no julgamento dos recursos representativos do Tema 1076\n- REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP\ne REsp n. 1.906.618/SP -, em março de 2022, a Corte Especial deste\nSuperior Tribunal deliberou pela inviabilidade da fixação de\nhonorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor\nda causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância\ndos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do\nCódigo de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda\nPública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre\no valor: i) da condenação; ou ii) o proveito econômico; ou iii) do\nvalor atualizado da causa.\nXI - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de\narbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,\nhavendo ou não condenação: i) proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for\nmuito baixo. Confira-se o julgado relacionado ao Tema 1.076/STJ:\n(ProAfR no REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,\nCorte Especial, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.)\nXII - Relativamente à questão da necessidade de majoração da verba\nhonorária recursal, a Corte Especial deste Superior Tribunal de\nJustiça, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT,\nestabeleceu que: \"é devida a majoração da verba honorária\nsucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando\nestiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)\ndecisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em\nvigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido\nintegralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão\ncolegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios\ndesde a origem no feito em que interposto o recurso\". Confira-se o\njulgado relacionado à matéria: (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT,\nrelator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman\nBenjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019)\nXIII - Desse modo, presentes nos autos, concomitantemente, todos os\ncritérios necessários à majoração da verba recursal, a apelo\nespecial também prospera nesse quesito.\nXIV - Assim, o dissídio jurisprudencial suscitado pela União também\ncomporta acolhida.\nXV - Correta a decisão que negou provimento ao recurso especial do\nmunicípio e deu provimento ao recurso especial da União,\ndeterminando o retorno dos autos à origem para, adotando-se como\nparâmetro as faixas progressivas e escalonadas previstas no §3º do\nart. 85 do CPC/2015, bem assim os critérios estabelecidos no § 11 do\nmesmo dispositivo legal, fixar os honorários advocatícios devidos.\nXVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1481faf03ead33a1cdc05d92377c053b3901dc44f8b9b59dc1a5d5356501dc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
