# Registro público: STJ — 1867867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce561f31fc57fc0367499011f47e1f930af69043cdc49ab1e12cea7d92de64df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ENTE FEDERADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL ACOLHIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando tutela jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao adimplemento de obrigação de pagar estipulada na sentença proferida nos autos de ação civil pública. Na sentença o processo foi extinto sem a resolução do mérito , e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. ENTE FEDERADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA.
TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL. DÍSSIDIO
JURISPRUDENCIAL ACOLHIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando
tutela jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu
ao adimplemento de obrigação de pagar estipulada na sentença
proferida nos autos de ação civil pública. Na sentença o processo
foi extinto sem a resolução do mérito , em razão da ilegitimidade
ativa do município. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Do recurso especial da municipalidade.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência da
Súmula 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional.
VI - Do recurso especial da União;
VII - No que concerne à alegação de negativa de vigência ao art. 85,
§§3º e 11, do CPC/2015, com razão a recorrente União quanto à tese
de aplicação do CPC de 2015 para arbitramento da verba honorária,
uma vez que, segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "a
sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015".
VIII - E continua o julgado: "assim, se o capítulo acessório da
sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em
consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o
trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida
a partir de 18/03/2016, as normas do novel diploma processual
relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas (EAREsp
n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
IX - Na hipótese dos autos, a sentença que deliberou pela extinção
do feito sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade
ativa da municipalidade, foi proferida em 30/06/2017 - em data,
portanto, posterior à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação
dos honorários advocatícios segundo os critérios disciplinados nesse
códex processual.
X - Ademais, no julgamento dos recursos representativos do Tema 1076
- REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP
e REsp n. 1.906.618/SP -, em março de 2022, a Corte Especial deste
Superior Tribunal deliberou pela inviabilidade da fixação de
honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor
da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda
Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre
o valor: i) da condenação; ou ii) o proveito econômico; ou iii) do
valor atualizado da causa.
XI - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de
arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,
havendo ou não condenação: i) proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for
muito baixo. Confira-se o julgado relacionado ao Tema 1.076/STJ:
(ProAfR no REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
XII - Relativamente à questão da necessidade de majoração da verba
honorária recursal, a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT,
estabeleceu que: "é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso". Confira-se o
julgado relacionado à matéria: (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT,
relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019)
XIII - Desse modo, presentes nos autos, concomitantemente, todos os
critérios necessários à majoração da verba recursal, a apelo
especial também prospera nesse quesito.
XIV - Assim, o dissídio jurisprudencial suscitado pela União também
comporta acolhida.
XV - Correta a decisão que negou provimento ao recurso especial do
município e deu provimento ao recurso especial da União,
determinando o retorno dos autos à origem para, adotando-se como
parâmetro as faixas progressivas e escalonadas previstas no §3º do
art. 85 do CPC/2015, bem assim os critérios estabelecidos no § 11 do
mesmo dispositivo legal, fixar os honorários advocatícios devidos.
XVI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
