{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32983,"origem":"stj","sha256_origem":"c6c4e2f28efa22a1a0150aac537f871808c754d51f9f0a954cf71b6f00c49b79","registro_original":{"id_fonte":"000844750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833116","numero_registro":"201902481505","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE\nBENS E VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE JLGAMENTO\nMONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA. ACÓRDÃO OMISSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando para\ndeclarar a impossibilidade de promover atos de constrição de bens e\nvalores antes da citação do sócio redirecionado, por conseguinte,\ndeterminar a imediata liberação de todos os bens e valores do\nAgravante arrestados antes da citação e exclusão do Agravante do\npolo passivo da demanda executiva, com a declaração de sua\nilegitimidade passiva . No Tribunal a quo, deu-se provimento ao\nrecurso.\nII - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há porque falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,\ndo RISTJ.\nIII - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está\nresguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp\n748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nIV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo\nsentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp\n1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nV - O executado alega violação do art. 1.022, II, do CPC, pela\nomissão do Tribunal de origem na fixação dos honorários\nsucumbenciais, a despeito do dever de fixá-los de ofício e da\noposição de embargos de declaração para tal fim, aduzindo, ainda,\ndissídio jurisprudencial quanto ao tema e violação do art. 85 do\nCPC, igualmente pela recusa na fixação de honorários sucumbenciais.\nVI - Acolho a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.\nVII - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de\nJustiça, a fixação de honorários sucumbenciais decorre,\nautomaticamente, da solução dada ao processo, independendo,\nportanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. Confira-se:\n(EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte\nEspecial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021.)\nVIII - A mesma razão de decidir deve motivar a conclusão no presente\ncaso. Isso porque, no julgamento do agravo de instrumento pelo\nTribunal a quo, conforme se lê do acórdão proferido na origem,\ndeu-se provimento ao recurso do executado de modo a reconhecer a sua\nilegitimidade passiva para o feito, acarretando, portanto, a\nextinção parcial - sob o aspecto subjetivo - da execução fiscal, em\nfavor de Hermes Coutinho Paschoal.\nIX - Nessa perspectiva, do resultado do provimento dado ao agravante\nno Tribunal de origem, considerado o princípio da causalidade,\nfaz-se necessária a análise quanto à fixação de honorários\nsucumbenciais, os quais, nos termos da jurisprudência do STJ,\nindependem de requerimento expresso, afigurando-se, de fato, omisso\no acórdão que se recusa à apreciação pretendida pela parte quanto a\nesse aspecto.\nX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do\nparticular para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie\nquanto aos honorários sucumbenciais, considerada a extinção parcial\nda execução fiscal pelo acórdão recorrido ante o reconhecimento da\nilegitimidade passiva do co-executado.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2892def77cc8c8856019acaaffa58aaeb2f921f510a3c2f9b77a194ecbd44f4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
