# Registro público: STJ — 1833116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6c4e2f28efa22a1a0150aac537f871808c754d51f9f0a954cf71b6f00c49b79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE BENS E VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE JLGAMENTO MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO OMISSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando para declarar a impossibilidade de promover atos de constrição de bens e valores antes da citação do sócio redirecionado, por conseguinte, determinar a imediata liberação de todos os bens e valores do Agravante a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE
BENS E VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE JLGAMENTO
MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. ACÓRDÃO OMISSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando para
declarar a impossibilidade de promover atos de constrição de bens e
valores antes da citação do sócio redirecionado, por conseguinte,
determinar a imediata liberação de todos os bens e valores do
Agravante arrestados antes da citação e exclusão do Agravante do
polo passivo da demanda executiva, com a declaração de sua
ilegitimidade passiva . No Tribunal a quo, deu-se provimento ao
recurso.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há porque falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,
do RISTJ.
III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
IV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
V - O executado alega violação do art. 1.022, II, do CPC, pela
omissão do Tribunal de origem na fixação dos honorários
sucumbenciais, a despeito do dever de fixá-los de ofício e da
oposição de embargos de declaração para tal fim, aduzindo, ainda,
dissídio jurisprudencial quanto ao tema e violação do art. 85 do
CPC, igualmente pela recusa na fixação de honorários sucumbenciais.
VI - Acolho a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
VII - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, a fixação de honorários sucumbenciais decorre,
automaticamente, da solução dada ao processo, independendo,
portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. Confira-se:
(EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021.)
VIII - A mesma razão de decidir deve motivar a conclusão no presente
caso. Isso porque, no julgamento do agravo de instrumento pelo
Tribunal a quo, conforme se lê do acórdão proferido na origem,
deu-se provimento ao recurso do executado de modo a reconhecer a sua
ilegitimidade passiva para o feito, acarretando, portanto, a
extinção parcial - sob o aspecto subjetivo - da execução fiscal, em
favor de Hermes Coutinho Paschoal.
IX - Nessa perspectiva, do resultado do provimento dado ao agravante
no Tribunal de origem, considerado o princípio da causalidade,
faz-se necessária a análise quanto à fixação de honorários
sucumbenciais, os quais, nos termos da jurisprudência do STJ,
independem de requerimento expresso, afigurando-se, de fato, omisso
o acórdão que se recusa à apreciação pretendida pela parte quanto a
esse aspecto.
X - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do
particular para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie
quanto aos honorários sucumbenciais, considerada a extinção parcial
da execução fiscal pelo acórdão recorrido ante o reconhecimento da
ilegitimidade passiva do co-executado.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
