{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32986,"origem":"stj","sha256_origem":"3762dd640264ea898657035b2b1fb8cc839311019ebe14ea89df5a1a2475b6dc","registro_original":{"id_fonte":"000844753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1583916","numero_registro":"201600360994","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.\nCONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.\nI - Na origem o feito consiste em execução de título judicial\nproposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando\ncobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de\ncorreção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos\ncomo corretos pelo contribuinte.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o\njulgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou\nposicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado,\nem juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção\nmonetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em\nações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios\nsomente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária\n(AGE). Precedentes.\nIII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão há que se falar em violação à coisa julgada para fins de\nreconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e\njuros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não\nconvertidas em ações na época própria. Precedentes.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1811634>>-RS,\n         <<REsp 1954016>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c222f3e7d57e068426077913421d87f55bbac2635633a3c554fc16f2e378532","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
