# Registro público: STJ — 1583916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3762dd640264ea898657035b2b1fb8cc839311019ebe14ea89df5a1a2475b6dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. I - Na origem o feito consiste em execução de título judicial proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiv…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
I - Na origem o feito consiste em execução de título judicial
proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando
cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de
correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos
como corretos pelo contribuinte.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o
julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou
posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado,
em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção
monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em
ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios
somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária
(AGE). Precedentes.
III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não há que se falar em violação à coisa julgada para fins de
reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e
juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não
convertidas em ações na época própria. Precedentes.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1811634>>-RS,
         <<REsp 1954016>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
