{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32987,"origem":"stj","sha256_origem":"48911f5349ec117b7b7676ddae034a5799082d804935eba60096237eb958a30d","registro_original":{"id_fonte":"000844754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1441255","numero_registro":"201900256358","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE\nCONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. EMPRESA INDUSTRIAL. AGROINDÚSTRIA. AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando receber o\nvalor da contribuição adicional para empregadores com mais de 500\nfuncionários, nos termos dos arts. 6° do Decreto-Lei n. 4048/92, 3°\ndo Decreto-Lei n. 4936/1942 e 3° do Decreto-Lei n. 6246/1944. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão\nintegrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação\nnecessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe\nfoi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as\nquestões imprescindíveis ao deslinde do feito. Conclui-se que o\nacórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a\noposição de embargos de declaração.\nIII - Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua\nfinalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a\nirresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à\nprestação jurisdicional contrária aos seus interesses.\nIV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as\nquestões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nV - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte\nSuperior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Nesse sentido: REsp n. 1.833.594/PE, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe\n12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe\n12/6/2020.\nVI - Para a definição da atividade agroindustrial exercida pela\nparte ré, o Tribunal de origem assim se pronunciou às fls. 319-320:\n\"O imbróglio dos autos está em saber se a Ré exerce atividade\nindustrial e, assim, está sujeita à incidência de contribuição\nprofissional. Consta nos autos que a ré explora atividade\nagroindustrial referente ao plantio de cana-de-açúcar para posterior\ntransformação da matéria-prima em seus derivados. Define o artigo\n22-A da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da\nSeguridade Social, que a agroindústria é definida \"como sendo o\nprodutor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a\nindustrialização de produção própria ou de produção própria e\nadquirida de terceiros\", acrescentando que a contribuição incidirá\nsobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da\nprodução. A Ré explora atividade econômica de produção e\nindustrialização de cana-de-açúcar, consistindo tal atividade em\nindustrialização de produção própria, nos moldes do mencionado\ndispositivo. Portanto, como se vê, embora faça parte do\ndesenvolvimento da agroindústria a atividade de industrialização da\nmatéria-prima, o fato não afasta a natureza agroindustrial do\nnegócio. (...) Ou seja, quando a empresa já procede com o\nrecolhimento da contribuição social específica da área rural\n(SENAR), como é o caso dos autos, não é obrigada ao recolhimento de\noutra contribuição profissional.\"\nVII - Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que\npassar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório\napresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando\noutras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das\ninstâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.\nLogo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento\ndiverso, in casu, demandaria revolvimento fático- probatório\ninviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Ainda que fosse possível a superação do referido óbice,\nmelhor sorte não acode o recorrente. O Superior Tribunal de Justiça\npossui jurisprudência no sentido de que a incidência da contribuição\ndestinada ao SENAR não será - por expressa disposição de lei\n-cumulativa com a destinada ao Senai. Nesse sentido: REsp n.\n1.689.955/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017. Assim, tem-se que o acórdão\nrecorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO SENAR)\n   STJ - <<REsp 1689955>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1fca0948bb64c7b9ec26e9815fd6b0fe908ba65c33ee588e979ae9096f4166a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
