{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32988,"origem":"stj","sha256_origem":"ef63a05e8dc86f8ddbd9e0b3c1631e2738918f4c2ac49295b51b5fa1ad0e4f5d","registro_original":{"id_fonte":"000844755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1030850","numero_registro":"201603253549","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.\nDESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA OU DIFICULDADE NO\nFORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 880/STJ.\nI - Na origem, Sônia Terezinha de Oliveira ajuizou execução de\nsentença decorrente de título judicial formado em ação que\nreconheceu seu direito ao pagamento em parcela única das diferenças\ndevidas pela incorporação do percentual de 3,17% aos vencimentos do\nexequente e demais litisconsortes, relativamente ao período de\njaneiro de 1995 a junho de 2001. A Unirio opôs embargos à execução,\nem que alegou a ocorrência de prescrição e, subsidiariamente,\nexcesso de execução.\nII - Primeiramente é importante pontuar que o entendimento proferido\nno acórdão do Tribunal a quo encontra consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de\nque, em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do STF, a ação de\nexecução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5  anos,\ncontados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.\nTodavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato\ninterrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr\npela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato\nprocessual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto\nn. 20.910/1832, resguardado o prazo mínimo de 5 anos.\nIII - Ademais, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto\npendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público,\nvale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no\nREsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,\nDJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou\nentendimento no sentido de que \"para as decisões transitadas em\njulgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que\nestejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de\nsentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas\nfinanceiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz\nou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional\nde 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença\nconta-se a partir de 30/6/2017\".\nIV - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,\nexpressamente consignou que \"enquanto não liquidado o crédito\ndecorrente da condenação, não se pode contar o prazo prescricional,\npelo menos, até a apresentação das fichas financeiras, pela\nExecutada\" (fls. 156). Assim, é necessário o enquadramento da\nhipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no\njulgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali\ncontidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016\nque estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento\nde sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas\nfinanceiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou\nesteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.\nV - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0dd952a24d6488a146f7f32095c3caa4b946ff472fd95c4b7d56255febc2b03c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
