# Registro público: STJ — 2147379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32989/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2c1c32bf3387cc5d275da2f3f23869287f7a55db8ed5c878f06eda684367c20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. BACENJUD. ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO
DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido
de que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD,
previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que
ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe
20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (STJ, REsp
1.752.868/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
17.11.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre registrar que há julgados oriundos da Segunda Turma desta
Corte no sentido da possibilidade da penhora antes mesmo da citação
do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de
difícil reparação. Nesse sentido: REsp 1.713.033, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.11.2018; REsp 1.691.715/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, constata-se que o Tribunal de origem consignou: "Não
obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes
que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade
da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo,
situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos
autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde
que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos
do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação
de medida idônea para a assegurar o direito".
- **Item 5 (texto oficial):** Complementou registrando que, "No caso concreto, o magistrado
originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica
para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas
suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato,
com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para
dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora
original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as
medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o
esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos
executados". Ao contrário da pretensão recursal, o Tribunal de
origem decidiu em sintonia com o entendimento dominante desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo
Colegiado a quo, a fim de acolher a tese da parte recorrente, excede
as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. BACENJUD. ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO
DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido
de que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD,
previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que
ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe
20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (STJ, REsp
1.752.868/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
17.11.2020).
3. Cumpre registrar que há julgados oriundos da Segunda Turma desta
Corte no sentido da possibilidade da penhora antes mesmo da citação
do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de
difícil reparação. Nesse sentido: REsp 1.713.033, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.11.2018; REsp 1.691.715/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017.
4. No caso, constata-se que o Tribunal de origem consignou: "Não
obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes
que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade
da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo,
situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos
autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde
que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos
do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação
de medida idônea para a assegurar o direito".
5. Complementou registrando que, "No caso concreto, o magistrado
originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica
para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas
suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato,
com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para
dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora
original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as
medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o
esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos
executados". Ao contrário da pretensão recursal, o Tribunal de
origem decidiu em sintonia com o entendimento dominante desta Corte.
6. Ademais, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo
Colegiado a quo, a fim de acolher a tese da parte recorrente, excede
as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - CITAÇÃO PRÉVIA)
   STJ - <<REsp 1832857>>-SP, <<REsp 1752868>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1802022>>-RS
(BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - ANTES DA CITAÇÃO -
COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1691715>>-SP, <<REsp 1713033>>

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
