# Registro público: STJ — 1310508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de29740cd0c51c98d95bfb5402ccf1417988e4bf04fcd518bde9cbd5e6dda101

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO.
PORTARIA 931 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. ART. 29 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. REESTRUTURAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COM A FINALIDADE DE
ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JULGAMENTO
PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.890/DF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda
Turma do STJ, manteve a decisão monocrática que negou provimento ao
Recurso Especial da União, sob o fundamento de que  a Portaria
931/MD, editada pelo Ministério da Defesa, que alterou os critérios
para o cálculo do benefício denominado auxílio-invalidez, acarretou
redução dos vencimentos dos militares reformados, configurando
ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que o STF, no julgamento do RE 642.890/DF com Repercussão
Geral (Tema 465/STF), pacificou a compreensão de que a Portaria
931/2005 do Ministério da Defesa, que modificou a fórmula de cálculo
do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia
com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de
vencimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental provido em juízo de retratação positivo (art.
1.040, II, do CPC/2015).

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO.
PORTARIA 931 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. ART. 29 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. REESTRUTURAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COM A FINALIDADE DE
ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JULGAMENTO
PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.890/DF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO.
1. O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda
Turma do STJ, manteve a decisão monocrática que negou provimento ao
Recurso Especial da União, sob o fundamento de que  a Portaria
931/MD, editada pelo Ministério da Defesa, que alterou os critérios
para o cálculo do benefício denominado auxílio-invalidez, acarretou
redução dos vencimentos dos militares reformados, configurando
ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
2. Ocorre que o STF, no julgamento do RE 642.890/DF com Repercussão
Geral (Tema 465/STF), pacificou a compreensão de que a Portaria
931/2005 do Ministério da Defesa, que modificou a fórmula de cálculo
do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia
com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de
vencimentos.
3. Agravo Regimental provido em juízo de retratação positivo (art.
1.040, II, do CPC/2015).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTARIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA - CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
PARA MILITARES - MODIFICAÇÃO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - HARMONIA)
   STF - [[RE 642890]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000931 ANO:2005
(MINISTÉRIO DA DEFESA - MD)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
