{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32992,"origem":"stj","sha256_origem":"26717860af9f06c3ee22c5b53280328c0439f723f5f40cf7252c19c161235e2b","registro_original":{"id_fonte":"000844771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227732","numero_registro":"202203228509","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ALEGADA LEGITIMIDADE DO CONSELHO CURADOR DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.327/16.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO VIOLADO.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AO ART. 485, VI,\nDO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 284/STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante alegou de\nforma genérica ofensa à Lei nº 13.327/16, sem indicar de forma\nclara, específica e individualizada, o dispositivo violado pelo\nTribunal de origem.\n2. A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas\nrazões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do\nrecurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e\nindividualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não\ncabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo\nmalferido a partir das razões recursais.\nLogo, a deficiência de fundamentação da irresignação impede o\nconhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por\nanalogia, da Súmula nº 284/STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\".\n3. No que tange a ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015, a Corte\nRegional manteve a ilegitimidade passiva do Conselho Curador dos\nHonorários Advocatícios (CCHA) aduzindo que a Lei nº 13.327/16 não\nlhe teria conferido legitimidade para defender em juízo questões\nrelacionadas aos honorários e nem lhe reconheceria como substituto\nprocessual. Ademais, aduziu que o CCHA é ente vinculado à\nAdvocacia-Geral da União que, por sua vez, é desprovida de\npersonalidade jurídica por se tratar de órgão componente da\nestrutura da União.\n4. Nas razões do recuso especial, contudo, a agravante não impugnou\nde forma específica referidos fundamentos, incidindo, por analogia,\no óbice previsto na Súmula nº 284/STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\".\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f76202cbac5b559c912f7b4ae342063d552d8b89204f295fa1ef695ac610a0fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
