# Registro público: STJ — 2227732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26717860af9f06c3ee22c5b53280328c0439f723f5f40cf7252c19c161235e2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844771
- **Número de registro na fonte:** 202203228509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA LEGITIMIDADE DO CONSELHO CURADOR DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.327/16.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AO ART. 485, VI,
DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante alegou de
forma genérica ofensa à Lei nº 13.327/16, sem indicar de forma
clara, específica e individualizada, o dispositivo violado pelo
Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas
razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do
recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e
individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não
cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo
malferido a partir das razões recursais.
Logo, a deficiência de fundamentação da irresignação impede o
conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange a ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015, a Corte
Regional manteve a ilegitimidade passiva do Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios (CCHA) aduzindo que a Lei nº 13.327/16 não
lhe teria conferido legitimidade para defender em juízo questões
relacionadas aos honorários e nem lhe reconheceria como substituto
processual. Ademais, aduziu que o CCHA é ente vinculado à
Advocacia-Geral da União que, por sua vez, é desprovida de
personalidade jurídica por se tratar de órgão componente da
estrutura da União.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do recuso especial, contudo, a agravante não impugnou
de forma específica referidos fundamentos, incidindo, por analogia,
o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA LEGITIMIDADE DO CONSELHO CURADOR DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.327/16.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AO ART. 485, VI,
DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante alegou de
forma genérica ofensa à Lei nº 13.327/16, sem indicar de forma
clara, específica e individualizada, o dispositivo violado pelo
Tribunal de origem.
2. A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas
razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do
recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e
individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não
cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo
malferido a partir das razões recursais.
Logo, a deficiência de fundamentação da irresignação impede o
conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. No que tange a ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015, a Corte
Regional manteve a ilegitimidade passiva do Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios (CCHA) aduzindo que a Lei nº 13.327/16 não
lhe teria conferido legitimidade para defender em juízo questões
relacionadas aos honorários e nem lhe reconheceria como substituto
processual. Ademais, aduziu que o CCHA é ente vinculado à
Advocacia-Geral da União que, por sua vez, é desprovida de
personalidade jurídica por se tratar de órgão componente da
estrutura da União.
4. Nas razões do recuso especial, contudo, a agravante não impugnou
de forma específica referidos fundamentos, incidindo, por analogia,
o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 26717860af9f06c3ee22c5b53280328c0439f723f5f40cf7252c19c161235e2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

