{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32993,"origem":"stj","sha256_origem":"bec8087cc52c4371af78a34b5913c33ebd901d684cff65b69436eb10858cb951","registro_original":{"id_fonte":"000844774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229564","numero_registro":"202203266300","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO\nNA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO.\nDESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.\nEFEITOS EX NUNC.\n1. Conforme consignado no decisum, a Vice-Presidência do Tribunal de\norigem inadmitiu o processamento do Recurso Especial, tendo em vista\na não satisfação do preparo, mesmo após a intimação da parte para a\nsua regularização. Ademais, a parte recorrente somente apresentou\ndocumentação relativa a eventual deferimento da gratuidade de\njustiça no feito originário quando da interposição do Agravo em\nRecurso Especial.\n2. Contudo, \"o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito\nretroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do\nrecurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do\nrespectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da\nbenesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do\nrecurso especial\" (AgInt no AREsp 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).\n3. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser\nformulado a qualquer tempo e instância, ele \"não retroage para\nalcançar encargos processuais anteriores\".(AgRg no REsp\n1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de\n29/05/2012.)\n4. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente\npreparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste\nTribunal, o que leva à deserção do Recurso. No mesmo sentido: AREsp\n1.639.083/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n19.5.2020.\n5. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, \"a não apreciação do\npedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento\ntácito\" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Rel. Min. Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/10/2017).\n6. Por fim, vale acrescentar que é \"Pacífico o entendimento desta\nCorte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita\nconcedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto\na assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e\nincomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica\na sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os\ndireitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94\" (AgInt no AREsp\nn. 1.482.403/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - EFEITOS EX NUNC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1769760>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1144627>>-SC\n(PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)\n   STJ - {{AREsp 1639083}}-SP\n(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO -\nDEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 997745>>-PB\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DIREITO PERSONALÍSSIMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1482403>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1943716>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1601476>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7327d69260938fdf0fd040690b3ee6fdfbf0373977126db80512d2b59ccd4fa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
