# Registro público: STJ — 2229564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bec8087cc52c4371af78a34b5913c33ebd901d684cff65b69436eb10858cb951

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO
NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado no decisum, a Vice-Presidência do Tribunal de
origem inadmitiu o processamento do Recurso Especial, tendo em vista
a não satisfação do preparo, mesmo após a intimação da parte para a
sua regularização. Ademais, a parte recorrente somente apresentou
documentação relativa a eventual deferimento da gratuidade de
justiça no feito originário quando da interposição do Agravo em
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito
retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do
recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do
respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do
recurso especial" (AgInt no AREsp 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser
formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para
alcançar encargos processuais anteriores".(AgRg no REsp
1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
29/05/2012.)
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste
Tribunal, o que leva à deserção do Recurso. No mesmo sentido: AREsp
1.639.083/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19.5.2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "a não apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento
tácito" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/10/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, vale acrescentar que é "Pacífico o entendimento desta
Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita
concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto
a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e
incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica
a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os
direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp
n. 1.482.403/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO
NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
1. Conforme consignado no decisum, a Vice-Presidência do Tribunal de
origem inadmitiu o processamento do Recurso Especial, tendo em vista
a não satisfação do preparo, mesmo após a intimação da parte para a
sua regularização. Ademais, a parte recorrente somente apresentou
documentação relativa a eventual deferimento da gratuidade de
justiça no feito originário quando da interposição do Agravo em
Recurso Especial.
2. Contudo, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito
retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do
recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do
respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do
recurso especial" (AgInt no AREsp 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).
3. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser
formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para
alcançar encargos processuais anteriores".(AgRg no REsp
1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
29/05/2012.)
4. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste
Tribunal, o que leva à deserção do Recurso. No mesmo sentido: AREsp
1.639.083/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19.5.2020.
5. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "a não apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento
tácito" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/10/2017).
6. Por fim, vale acrescentar que é "Pacífico o entendimento desta
Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita
concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto
a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e
incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica
a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os
direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp
n. 1.482.403/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - EFEITOS EX NUNC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1769760>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1144627>>-SC
(PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
   STJ - {{AREsp 1639083}}-SP
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO -
DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 997745>>-PB
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DIREITO PERSONALÍSSIMO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1482403>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1943716>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1601476>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2765095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102857/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2458915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109359/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2514401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102844/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bec8087cc52c4371af78a34b5913c33ebd901d684cff65b69436eb10858cb951
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.199.429 do STJ: justiça gratuita na fase recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199429/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199429%2F)

