{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32994,"origem":"stj","sha256_origem":"6123df4a9aa7318a8a285632251191293fd978e1d04830151424d09c4ab1fa1a","registro_original":{"id_fonte":"000844775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221546","numero_registro":"202203118934","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nINAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO\nDE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA.\n1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial\nque o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que se\n\"deixou de observar os requisitos para fins de extinção por\nabandono, qual seja, a inércia da parte por 30 dias para impulsionar\nos autos, além da ausência por 5 dias após a intimação para suprir\na falta\", porquanto o acórdão recorrido entendeu em sentido\ncontrário - demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não\nse admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n 2. Com relação ao tópico recursal lastreado na violação dos arts.\n2º do CPC e 40 da LEF, os mencionados dispositivos legais e as\nrespectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado\ne, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes\npara a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão\njulgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto,\nprequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais,\nainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na\nhipótese, o verbete sumular 211/STJ. Para que se configure tal\nrequisito, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Colegiado, é necessário que a causa tenha sido\ndecidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja\nexercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a\nalegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação\nao caso concreto. Acrescente-se que o STJ possui o entendimento de\nque é insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para\nconfigurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do\nCPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões\nrecursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para\nque, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a\nexaminar a eventual ocorrência de omissão no acórdão e, caso\nconstate a existência do vício, venha a deliberar sobre a\npossibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado\npelo legislador, o que não ocorreu no caso dos autos.\n 3. O Estado da Paraíba sustenta ainda a desnecessidade de\nadiantamento das despesas dos Oficiais de Justiça, ante os seguintes\nfundamentos (fls. 262-263, e-STJ): \"(...) Primeiro, porque os\nOficiais de Justiça, conforme dito, já recebem gratificação de\ntransporte, não sendo caso de aplicação da Súmula 190, deste STJ;\nsegundo, porque, quando há em lei tal benesse, o STJ desobriga a\nFazenda a antecipar as diligências; terceiro, porque há resolução do\nConselho Nacional de Justiça regulamentando a matéria; quarto,\nporque o Estado comprometeu-se por documento subscrito pelo\nProcurador-Geral Adjunto do Estado e pela Presidente do Tribunal de\nJustiça a fazer os repasses das diligências. Não se pode conhecer da\nirresignação, pois novamente ausente o prequestionamento das\nreferidas razões, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula\n282/STF: 'É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não\nventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'.\"\n 4. Ademais, o STJ, no julgamento do Resp 1.144.687/RS, submetido à\nsistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o\nentendimento de que \"a isenção do pagamento de custas e emolumentos\ne a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da\nLei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda\nPública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o\ntransporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que\npara cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante\na Justiça Federal\". Nesse sentido, a Súmula 190/STJ: \"Na Execução\nFiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda\npública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com\no transporte dos oficiais de justiça\".\n5. Em casos idênticos ao presente, envolvendo o Estado da Paraíba, o\nSTJ já entendeu que a diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do\nREsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos Recursos repetitivos,\nsomente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na\nmodalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o\nqual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos\noficiais de justiça. Com efeito, \"a tese fixada no julgamento do\nTema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como\npretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida,\nnos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de\npromover o adiantamento das custas relativas às despesas postais\nreferentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da\norigem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as\ncustas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial\nde Justiça para realização de diligências\" (AgInt no REsp n.\n1.991.555/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n5/10/2022). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.681/PB, Rel. Min.\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp\nn. 1.992.138/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\nde 22/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6eada35d27cf61871d0891c6dfe8e20b02f3ffd0b6fd876dcc27958d78b742ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
