# Registro público: STJ — 2221546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6123df4a9aa7318a8a285632251191293fd978e1d04830151424d09c4ab1fa1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844775
- **Número de registro na fonte:** 202203118934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO
DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que se
"deixou de observar os requisitos para fins de extinção por
abandono, qual seja, a inércia da parte por 30 dias para impulsionar
os autos, além da ausência por 5 dias após a intimação para suprir
a falta", porquanto o acórdão recorrido entendeu em sentido
contrário - demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não
se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação ao tópico recursal lastreado na violação dos arts.
2º do CPC e 40 da LEF, os mencionados dispositivos legais e as
respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado
e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes
para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão
julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto,
prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais,
ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na
hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Para que se configure tal
requisito, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Colegiado, é necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja
exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a
alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação
ao caso concreto. Acrescente-se que o STJ possui o entendimento de
que é insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para
configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do
CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões
recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para
que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a
examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão e, caso
constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Estado da Paraíba sustenta ainda a desnecessidade de
adiantamento das despesas dos Oficiais de Justiça, ante os seguintes
fundamentos (fls. 262-263, e-STJ): "(...) Primeiro, porque os
Oficiais de Justiça, conforme dito, já recebem gratificação de
transporte, não sendo caso de aplicação da Súmula 190, deste STJ;
segundo, porque, quando há em lei tal benesse, o STJ desobriga a
Fazenda a antecipar as diligências; terceiro, porque há resolução do
Conselho Nacional de Justiça regulamentando a matéria; quarto,
porque o Estado comprometeu-se por documento subscrito pelo
Procurador-Geral Adjunto do Estado e pela Presidente do Tribunal de
Justiça a fazer os repasses das diligências. Não se pode conhecer da
irresignação, pois novamente ausente o prequestionamento das
referidas razões, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: 'É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'."
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o STJ, no julgamento do Resp 1.144.687/RS, submetido à
sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o
entendimento de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos
e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da
Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda
Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o
transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que
para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante
a Justiça Federal". Nesse sentido, a Súmula 190/STJ: "Na Execução
Fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda
pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com
o transporte dos oficiais de justiça".
- **Item 5 (texto oficial):** Em casos idênticos ao presente, envolvendo o Estado da Paraíba, o
STJ já entendeu que a diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do
REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos Recursos repetitivos,
somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na
modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o
qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos
oficiais de justiça. Com efeito, "a tese fixada no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como
pretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida,
nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de
promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais
referentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da
origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as
custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial
de Justiça para realização de diligências" (AgInt no REsp n.
1.991.555/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
5/10/2022). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.681/PB, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp
n. 1.992.138/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 22/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO
DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA.
1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que se
"deixou de observar os requisitos para fins de extinção por
abandono, qual seja, a inércia da parte por 30 dias para impulsionar
os autos, além da ausência por 5 dias após a intimação para suprir
a falta", porquanto o acórdão recorrido entendeu em sentido
contrário - demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não
se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Com relação ao tópico recursal lastreado na violação dos arts.
2º do CPC e 40 da LEF, os mencionados dispositivos legais e as
respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado
e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes
para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão
julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto,
prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais,
ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na
hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Para que se configure tal
requisito, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Colegiado, é necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja
exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a
alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação
ao caso concreto. Acrescente-se que o STJ possui o entendimento de
que é insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para
configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do
CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões
recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para
que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a
examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão e, caso
constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador, o que não ocorreu no caso dos autos.
 3. O Estado da Paraíba sustenta ainda a desnecessidade de
adiantamento das despesas dos Oficiais de Justiça, ante os seguintes
fundamentos (fls. 262-263, e-STJ): "(...) Primeiro, porque os
Oficiais de Justiça, conforme dito, já recebem gratificação de
transporte, não sendo caso de aplicação da Súmula 190, deste STJ;
segundo, porque, quando há em lei tal benesse, o STJ desobriga a
Fazenda a antecipar as diligências; terceiro, porque há resolução do
Conselho Nacional de Justiça regulamentando a matéria; quarto,
porque o Estado comprometeu-se por documento subscrito pelo
Procurador-Geral Adjunto do Estado e pela Presidente do Tribunal de
Justiça a fazer os repasses das diligências. Não se pode conhecer da
irresignação, pois novamente ausente o prequestionamento das
referidas razões, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: 'É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'."
 4. Ademais, o STJ, no julgamento do Resp 1.144.687/RS, submetido à
sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o
entendimento de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos
e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da
Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda
Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o
transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que
para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante
a Justiça Federal". Nesse sentido, a Súmula 190/STJ: "Na Execução
Fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda
pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com
o transporte dos oficiais de justiça".
5. Em casos idênticos ao presente, envolvendo o Estado da Paraíba, o
STJ já entendeu que a diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do
REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos Recursos repetitivos,
somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na
modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o
qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos
oficiais de justiça. Com efeito, "a tese fixada no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como
pretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida,
nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de
promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais
referentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da
origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as
custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial
de Justiça para realização de diligências" (AgInt no REsp n.
1.991.555/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
5/10/2022). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.681/PB, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp
n. 1.992.138/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 22/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6123df4a9aa7318a8a285632251191293fd978e1d04830151424d09c4ab1fa1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

